Processo 0003232-79.2021.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003232-79.2021.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003232-79.2021.8.27.2710/TO AUTOR : JOSE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682) ADVOGADO(A) : LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101) ADVOGADO(A) : ERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO010351) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA 1. Relatório (art. 489, I do CPC) Trata-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ ALVES DA SILVA em desfavor do BANCO PANAMERICANO S.A. , ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerente, em síntese, que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação de emprestimos consignados, alegando não ter solicitado a contratação. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial foram colacionados documentos (evento nº 1). Regularmente citado, o banco requerido contestou o feito, afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. Acostou aos autos CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, PLANILHA DE PROPOSTA DE PAGAMENTO supostamente firmada pela parte autora, acompanhado de documentos pessoais utilizados para validação da contratação eletrônica (evento nº 39). A parte autora não apresentou Réplica.  As partes foram devidamente intimadas para especificação de provas, a demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento nº 53).   Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial. Passo a decidir. 2. Fundamentos (art. 489, II do CPC) O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a matéria trazida prescinde de produção de outras provas, pois versa sobre matéria eminentemente de direito. MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Nas demandas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade, independente da presença dos demais elementos, consoante dicção do artigo 14, § 3º, inciso II da Lei nº 8.078/1990: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Pois bem. No vertente caso, tenho como claro que inexiste defeito do serviço prestado pela instituição demandada. É de se afirmar, tomando-se por…

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