Processo 0003233-52.2024.8.16.0160

TJPR • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0003233-52.2024.8.16.0160
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Sarandi
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003233-52.2024.8.16.0160   Processo:   0003233-52.2024.8.16.0160 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Data da Infração:   07/02/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   HENRIQUE DE SOUZA ZIDANE WOLFF DE SOUZA Réu(s):   LUCAS CAETANO DA SILVA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de Lucas Caetano da Silva, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 121, §2°, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fato 01), artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fato 02) e artigo 15, da Lei nº 10.826/2003 (fato 03). A denúncia descreve as condutas do acusado da seguinte forma: “FATO 01 Em 07 de fevereiro de 2024, por volta das 10h50min, em via pública, no ponto de intersecção entre a Avenida Aurora e a Rua Aparecido Onício Dom Bosco (antiga Rua 31), em Sarandi/PR, LUCAS CAETANO DA SILVA, de alcunha “JAPONÊS”, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com manifesta vontade de matar, valendo-se de uma arma de fogo de uso permitido não apreendida, tentou desferir disparos contra Zidane Wolff de Souza, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, pois o armamento não funcionou neste instante. Depreende-se do inquérito policial que o crime foi praticado por motivo torpe, porquanto o acusado teria tentado ceifar a vida de Zidane Wolff de Souza para se vingar de uma desavença que tiveram no dia anterior, ocasião em que o denunciado foi supostamente ameaçado pelo ofendido (cf. boletim de ocorrência de seq. 14.1, relatório de investigação de seq. 14.2 e declarações de seqs. 14.4/14.5). FATO 02 Ato contínuo, nas idênticas circunstâncias de tempo e lugar, LUCAS CAETANO DA SILVA, de alcunha “JAPONÊS”, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com manifesta vontade de matar, valendo-se de uma arma de fogo de uso permitido não apreendida, tentou desferir disparos contra Henrique de Souza, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, porquanto o artefato bélico não funcionou neste momento. Segundo consta, o acusado também atentou contra a vida de Henrique de Souza, visto que o ofendido pretendia desarmá-lo para que o imputado não mais efetuasse disparos contra o primo dele, notadamente Zidane Wolff de Souza (cf. boletim de seq. 14.1, relatório de investigação de seq. 14.2 e declarações de seqs. 14.4/14.5). FATO 03 No mesmo dia e local supramencionados, em via pública, o denunciado LUCAS CAETANO DA SILVA, de alcunha “JAPONÊS”, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, efetuou ao menos três disparos com um revólver de calibre .38 não apreendido, sendo o mesmo utilizado para cometer as tentativas de homicídio anteriormente narradas.”. O Inquérito Policial teve início por meio de Portaria (mov. 1.1). A denúncia foi oferecida em 10 de fevereiro de 2025 (mov. 16.1) e recebida em 19 de fevereiro de 2025 (mov. 28.1). O acusado foi pessoalmente citado (mov.…

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