Processo 0003234-36.2025.8.17.4990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 3234-36.2025.8.17.4990 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação do perito nomeado, Dr. Juan Henrique Gomes da Silva, id. 242907806, em que aceita o encargo, esclarece sua qualificação técnica, propõe a majoração dos honorários periciais arbitrados na decisão proferida, id. 240029322, designa data e local para o ato e formula requerimentos correlatos. Tomo nota da aceitação expressa do encargo, tendo o perito declarado não incorrer em causa de impedimento ou suspeição, reputando-se prestado o compromisso inerente ao múnus. Aprecio. No tocante à qualificação técnica, consigno que o perito, com louvável lealdade, esclareceu deter pós-graduação lato sensu nas áreas de cardiologia, medicina do trabalho e medicina de urgência e emergência, sem registro de qualificação de especialista. A perícia médica é atividade privativa de médico regularmente inscrito no respectivo conselho, não condicionando a lei processual a nomeação à titulação de especialista, bastando profissional de nível universitário inscrito no órgão de classe competente. A formação do nomeado é diretamente pertinente ao objeto da prova, que versa sobre cardiopatia reumática, sua cronicidade e preexistência. Mantenho, pois, a nomeação, determinando à Secretaria a retificação da autuação para que passe a constar a qualificação do perito tal como cadastrada no sistema oficial — médico com pós-graduação lato sensu —, bem como o endereço eletrônico correto (juanhenrique.periciasmedicas@gmail.com), divergente daquele lançado na decisão de nomeação. Fica ressalvado às partes o direito de, querendo, impugnar a nomeação e indicar assistentes técnicos, na forma adiante determinada. Quanto à majoração dos honorários, de R$ 750,00 para R$ 3.500,00, a proposta há de ser sopesada à luz dos critérios do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Reconheço a efetiva complexidade do encargo, que demandará exame clínico direto da periciada, correlação de amplo acervo documental, prontuários, exames de imagem e o laudo da perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, id. 226894722, e análise técnica sobre cronicidade, preexistência e nexo causal, o que desaconselha remuneração em patamar aviltante. Observo, todavia, que a proposta computa item de deslocamento intermunicipal (de Panelas a Paulista, distância de cerca de 300 km) que reclama justificação ou decote, e que o adiantamento incumbe à parte ré, que requereu a prova (art. 95, § 1º, do CPC), sem incidência de tetos tabelares reservados às perícias custeadas por recursos públicos em favor de beneficiário da gratuidade, hipótese diversa da presente. Em atenção ao contraditório e para evitar decisão-surpresa, antes de arbitrar em definitivo o valor, intimem-se ambas as partes, no prazo comum de cinco dias, para manifestação sobre a proposta, após o que retornem os autos conclusos para fixação do valor e condições do depósito. No que concerne ao local do exame, indefiro o pedido de realização nas dependências do fórum desta Comarca. O edifício forense não dispõe de estrutura adequada ao ato médico-pericial, que reclama ambiente clínico apropriado ao exame físico, com recursos de privacidade, higiene e material próprios da atividade, estranhos à finalidade e à organização do fórum. Cabe ao perito, no desempenho de seu múnus, prover os meios materiais necessários ao encargo, realizando o exame em consultório ou clínica que reúna as…
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