Processo 0003234-93.2023.8.17.2310
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0003234-93.2023.8.17.2310 REQUERENTE: ABE, ROCHA NETO E ADVOGADOS REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE MACHADOS- PE DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 218325349) opostos por ABE, ROCHA NETO E ADVOGADOS em face da decisão de ID 210620373, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0003234-93.2023.8.17.2310, movido em desfavor do Município de Machados/PE, cujo objeto é a execução de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 22.013,90, decorrentes de sentença transitada em julgado nos autos da Execução Fiscal nº 0000062-57.2008.8.17.0310. A decisão embargada rejeitou a impugnação apresentada pelo Município e determinou à exequente que procedesse à correção da memória de cálculo, fixando como termo inicial da correção monetária dos honorários advocatícios a data de 05/05/2021 — data da sentença que os arbitrou —, em vez de janeiro/2008, data do ajuizamento da execução fiscal originária. A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão ao fixar o termo inicial da correção monetária na data da sentença, sem considerar que os honorários foram arbitrados em percentual sobre o valor da causa, hipótese em que, nos termos da Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação. Intimado, o Município de Machados/PE deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 230694031. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e estão adequadamente fundamentados em vício de omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A questão central é definir o correto termo inicial da correção monetária dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa. A sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0000062-57.2008.8.17.0310 condenou o Município de Machados/PE ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Não se trata, portanto, de condenação em valor fixo e preestabelecido, mas de arbitramento em percentual incidente sobre grandeza variável — o valor da causa corrigido. Essa distinção é juridicamente relevante e determina o marco inicial da atualização monetária. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, já há muito sumulado, de que quando os honorários são fixados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento da demanda originária — e não da data em que proferida a sentença que os arbitrou. Trata-se de orientação firmada na Súmula nº 14/STJ, aplicável ao caso em plena extensão. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART . 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença . 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.…
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