Processo 0003235-20.2024.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003235-20.2024.8.27.2713/TO AUTOR : FRUTUOSO ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com partes qualificadas nos autos, na qual a parte autora alega, em síntese, que foram realizados descontos em sua conta bancária/benefício previdenciário em favor da requerida, referentes a contratos de seguro que afirma jamais ter contratado. Houve suspensão do feito no evento 5, em razão do IRDR 5 (0001526-43.2022.8.27.2737), posteriormente levantado no evento 51. Regularmente citada, a parte requerida ofereceu contestação (ev_36). A parte autora apresentou réplica (ev_42). Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (evs_49 e 50). É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria discutida é predominantemente de direito e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela requerida. A alegação de ausência de interesse processual não merece acolhimento, uma vez que a própria contestação revela resistência à pretensão deduzida em juízo. Também não há falar em perda integral do objeto da ação. Embora a requerida tenha informado o cancelamento dos seguros e a restituição administrativa dos valores descontados, permanece controvertida a própria existência e validade da relação jurídica impugnada, bem como os pedidos indenizatórios formulados pela parte autora. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das contratações securitárias atribuídas à parte autora e da legitimidade dos descontos delas decorrentes. É incontroverso nos autos que houve a emissão de apólices em nome do autor, a realização de descontos e o posterior cancelamento dos produtos securitários. A requerida juntou propostas eletrônicas contendo os dados cadastrais do autor, indicação de contratação digital, autorização para débito em conta e identificação dos corretores responsáveis pela intermediação dos negócios. Todavia, os referidos documentos não se mostram suficientes para comprovar a efetiva manifestação de vontade do consumidor. Com efeito, os documentos apresentados limitam-se a reproduzir o nome da parte autora no campo destinado à assinatura do proponente, acompanhado da observação de que a proposta deveria ser assinada digitalmente. Contudo, não foram apresentados aos autos quaisquer elementos técnicos aptos a demonstrar a autenticidade e autoria da assinatura eletrônica atribuída ao autor, tais como certificado digital, token de validação, registro de autenticação, logs de acesso ou outro mecanismo que permitisse aferir, de forma objetiva, a efetiva participação do consumidor na formalização da contratação. A circunstância assume especial relevância porque a contratação foi expressamente impugnada pela parte autora. Nessa hipótese, incumbia à requerida demonstrar fato impeditivo do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil,…
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