Processo 0003235-22.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003235-22.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: RICARDO CARTAXO RAMALHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO FELIPE DA SILVA - PB28537 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA PARAIBA CRF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. LEGITIMIDADE. ART. 8º, INCISO III, DA LEI Nº 6.830/80. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE, ECONOMIA E CELERIDADE. TENTATIVA DE CITAÇÃO ANTERIOR POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo contribuinte contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da seção Judiciária da Paraíba por meio da qual se indeferiu o pedido de nulidade da citação por edital e se determinou a liberação de valores bloqueados em conta salário. 2. O cerne do recurso consiste na pretensão de anulação da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios de localização do executado. 3. A Lei nº 6.830/80, que regula a execução fiscal, estabelece, em seu art. 8º, as modalidades de citação, dispondo, em ordem preferencial, a citação por correio, por oficial de justiça e, por fim, por edital. O inciso III do referido artigo autoriza a citação editalícia "quando o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido", configurando-se tal hipótese após a tentativa frustrada de citação pelas vias anteriores. 4. In casu, a tentativa de citação por oficial de justiça foi devidamente efetivada, conforme certidão constante nos autos, na qual o meirinho, profissional dotado de fé pública, atestou que o executado não mais se encontrava no endereço indicado na exordial que é seu endereço fiscal. Frustrada essa modalidade, o juízo, em observância ao art. 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, determinou a citação por edital, medida que se mostra alinhada aos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processuais, basilares no âmbito da execução fiscal. 5. A citação por edital, em execução fiscal, é medida excepcional, mas legítima quando restar configurada a situação de lugar incerto e não sabido, após tentativa frustrada de citação pessoal, não se exigindo o esgotamento de todas as vias extrajudiciais de localização do executado. Ademais, a exigência de esgotamento irrestrito de diligências, como pretendido pelo agravante, contraria os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da eficiência, previstos tanto na Constituição Federal quanto no art. 8º do CPC, aplicável supletivamente à execução fiscal. 5.1 Precedentes dessa Turma Recursal: TRF 5ª Região, 1ª Turma, Processo nº 0810002-77.2024.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator: Desembargador(a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, Data de julgamento: 31/05/2025; TRF 5ª Região, 1ª Turma, Processo nº 0800636-14.2024.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator: Desembargador Federal convocado Marco Bruno Miranda Clementino, Data de julgamento: 24/07/2024. 6. Agravo de instrumento não provido. PDA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003235-22.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: RICARDO CARTAXO RAMALHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO FELIPE DA SILVA - PB28537 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA PARAIBA CRF RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO CARTAXO RAMALHO contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da seção Judiciária da Paraíba por meio da qual se…
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