Processo 0003235-24.2025.8.17.2370

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003235-24.2025.8.17.2370
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003235-24.2025.8.17.2370 RECORRENTE: HOSANA MARIA BATISTA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de petição recursal única (Id. 55082311), mediante a qual foram interpostos recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (Id. 54915069), que negou provimento ao recurso de apelação manejado por HOSANA MARIA BATISTA DA SILVA, ora recorrente. Eis a ementa do acórdão recorrido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO E POR ABUSO DE AUTORIDADE. REJEITADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE AÇÕES. AJUIZAMENTO MASSIVO E PADRONIZADO DE DEMANDAS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Hosana Maria Batista da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Cabo de Santo Agostinho, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, reconhecendo a ausência de pressupostos processuais válidos e o abuso do direito de ação, diante do ajuizamento simultâneo de diversas ações idênticas pela mesma parte e pelo mesmo patrono, configurando litigância predatória. II. Questão em discussão 2. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a determinar se o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao extinguir o feito com fundamento na configuração de litigância predatória, e, subsidiariamente, se houve nulidade da sentença por suposta violação às prerrogativas profissionais do advogado e por abuso de autoridade. III. Razões de decidir 3. Preliminar Rejeitada. A alegação de nulidade da sentença por afronta ao Estatuto da Advocacia e à Lei de Abuso de Autoridade não procede, pois o magistrado de primeiro grau não impôs sanção disciplinar nem teceu juízo de valor sobre conduta profissional do advogado, limitando-se a constatar irregularidades processuais objetivas. 4. O direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) não é absoluto, devendo ser harmonizado com os princípios da boa-fé, lealdade processual e duração razoável do processo (arts. 5º e 6º do CPC; art. 5º, LXXVIII, CF). 5. O abuso do direito de ação configura-se quando o processo é utilizado de forma massiva e padronizada, desprovida de análise individual e voltada à obtenção de vantagem indevida, situação reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência sob a denominação de litigância predatória. 6. A atuação do magistrado de primeiro grau encontra respaldo no art. 139 do CPC, cabendo-lhe reprimir atos contrários à dignidade da justiça. O econhecimento de litigância predatória não restringe o direito de ação, mas visa proteger o devido processo legal e a efetividade do sistema jurisdicional. 7. A jurisprudência deste Tribunal rechaça a prática reiterada de advocacia predatória, reconhecendo que o indeferimento da inicial ou a extinção do feito sem resolução do mérito são instrumentos adequados de tutela da boa-fé e do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de…

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