Processo 0003235-67.2016.4.01.3809
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0003235-67.2016.4.01.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003235-67.2016.4.01.3809/MG APELADO : RAMON OTAVIO ESTEVES PIMENTA ADVOGADO(A) : BETANIA SILVA VIEIRA DE AVILA (OAB MG126509) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional ( evento 2, VOL3 , pags. 95/111), em face da sentença proferida (mesmo evento, pags. 86/90), que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos, determinando a exclusão dos valores mencionados na fundamentação a título de depósitos mensais e multa rescisória de FGTS relativa aos empregados Aílson Antônio Claudiano, Alan Cintra Caovilla e Alexandre Rafael Silva, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, 1, do CPC. Diante da sucumbência mínima da embargada (Fazenda Nacional), condenou a embargante no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §30, 1, do CPC. Suspensa, contudo, a execução, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita deferida. Custas incabíveis (art. 70da Lei n. 9.289/96). A apelante, após tecer considerações sobre o FGTS, sustentou, em em síntese, a impossibilidade de pagamento direto ao trabalhador, sendo necessário o depósito na conta vinculada ao FGTS e não diretamente ao trabalhador. Contrarrazões apresentada pela CEF ( evento 2, VOL1 ,256/258). Sobrestado o feito até o julgamento do Tema 1.176 pelo STJ ( evento 27, DEC1 ). Julgado o tema, foi levantado o sobrestamento e conclusos os autos. É o relatório. Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e dou-lhe provimento. Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis : Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si. Nesses termos, considerando que a matéria posta em discussão foi decidida em regime de recurso repetitivo pelo STJ , passo ao julgamento do presente recurso. E, a matéria posta para análise recursal, não comporta mais digressões. Isso porque, a questão sobre a validade dos depósitos de FGTS pagos diretamente ao trabalhador já foi…
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