Processo 0003236-09.2021.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0003236-09.2021.8.17.2480 AUTOR(A): CLIVIA REBECA OLIVEIRA GALINDO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por CLIVIA REBECA OLIVEIRA GALINDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos, objetivando a conversão de benefício previdenciário. O feito teve regular tramitação, com a determinação de realização de perícia médica para aferir a incapacidade da parte autora. O laudo pericial foi devidamente juntado aos autos sob o ID 196548723. Intimadas a se manifestarem sobre o laudo, ambas as partes peticionaram nos autos. A parte autora, na petição de ID 211851452, e o réu, na petição de ID 221596870, informaram a existência de outra ação judicial (Processo nº 0717109-49.2023.8.02.0001), que tramitou na 5ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, versando sobre as mesmas partes, causa de pedir e pedido, a qual já foi sentenciada. Diante disso, ambas as partes requereram a extinção do presente feito. O perito judicial, Dr. GALDINO LEONARDO, peticionou (ID 196548729) requerendo a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais devidos por seu trabalho. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a matéria eminentemente de direito e já suficientemente instruída. A questão central a ser dirimida é de natureza processual e precede a análise do mérito da causa. Conforme informado e comprovado tanto pela parte autora quanto pelo réu, a matéria objeto desta demanda já foi apreciada e julgada em definitivo nos autos do Processo nº 0717109-49.2023.8.02.0001. A existência de uma decisão de mérito transitada em julgado, proferida em outra ação idêntica a esta – com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido –, configura o instituto da coisa julgada material, o que impede nova discussão sobre a mesma lide, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando verificada a ocorrência de coisa julgada, conforme dispõe o seu art. 485, inciso V: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Dessa forma, havendo o reconhecimento consensual entre as partes sobre a existência de decisão judicial anterior e idêntica, a extinção do presente feito é medida que se impõe. No que tange aos honorários periciais, o perito nomeado por este juízo cumpriu diligentemente o seu encargo, apresentando o laudo técnico necessário à instrução do feito. Portanto, faz jus à remuneração pelo trabalho prestado, devendo ser expedido o respectivo alvará para levantamento dos valores depositados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de coisa julgada. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade quanto à extinção. Custas processuais já abrangidas pela gratuidade da justiça deferida à parte autora. Determino a expedição de alvará judicial em favor do perito GALDINO LEONARDO, para levantamento dos…
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