Processo 0003236-29.2026.8.17.4001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0003236-29.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 244909998, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de notícia de descumprimento de tutela de urgência cumulada com requerimento de adoção de medidas coercitivas, ajuizada por MARIA JULITA PESSOA DE MORAES em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Narra a parte autora que possui 91 (noventa e um) anos de idade, encontrando-se acamada e totalmente dependente de terceiros, sendo portadora de síndrome demencial avançada, sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico, fibrilação atrial e episódios de taquicardia noturna, circunstâncias que demandam monitoramento clínico contínuo e ininterrupto. Alega que, nos autos do processo nº 0049793-60.2026.8.17.2001, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Capital – Seção B, foi deferida tutela de urgência determinando que a operadora de saúde providenciasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a implantação do serviço de internação domiciliar (home care), com fornecimento de enfermagem 24 horas, equipamentos, medicamentos e insumos necessários ao tratamento. Sustenta, contudo, que, embora regularmente intimada, a requerida permanece em total descumprimento da ordem judicial. Afirma que a ausência integral da assistência domiciliar prescrita expõe a autora a risco concreto e iminente de agravamento do quadro clínico, com possibilidade de descompensação cardíaca, evolução da síndrome demencial, surgimento de lesões por pressão, infecções oportunistas, desnutrição e, inclusive, risco de morte. Esclarece, por fim, que o descumprimento perdura durante o recesso forense, razão pela qual provocou a atuação do Plantão Judiciário, buscando apenas a adoção de medidas destinadas à efetivação da tutela já deferida pelo juízo competente. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a pretensão de mérito já foi apreciada pelo Juízo natural, nos autos do processo nº 0049793-60.2026.8.17.2001, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Capital – Seção B. Naquela oportunidade, em decisão proferida em 18/06/2026, foi deferida tutela de urgência determinando que a requerida custeasse integralmente o tratamento da autora mediante internação domiciliar (home care), compreendendo o fornecimento de toda a aparelhagem necessária à manutenção da vida, assistência de enfermagem durante 24 (vinte e quatro) horas, cama hospitalar automática, medicamentos, materiais de consumo e demais insumos prescritos pelo médico assistente. Todavia, conforme demonstrado na presente notícia de descumprimento, a decisão permanece sem qualquer efetivação, circunstância que agrava sobremaneira o risco à vida e à saúde da autora, pessoa idosa, extremamente vulnerável e acometida por graves enfermidades. Nessa perspectiva, a atuação do Plantão Judiciário restringe-se à adoção de providências urgentes voltadas à efetivação da decisão anteriormente proferida, sem qualquer rediscussão do mérito da tutela já concedida. Diante da resistência injustificada da requerida e considerando a gravidade do quadro clínico da autora, revela-se…
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