Processo 0003236-77.2024.8.17.2100
TJPE • Apelação Cível
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QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0003236-77.2024.8.17.2100 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CORREIA DE LIMA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. CARLOS MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DESFALQUES EM CONTA PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE MANTEVE SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SAQUE INTEGRAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com base nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação por supostos desfalques em conta PASEP, por ter transcorrido mais de uma década entre o saque integral dos valores e o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se o correto termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação de danos por falha na gestão de conta PASEP, especificamente se o saque integral dos valores pelo titular configura o momento da ciência inequívoca da lesão para fins de aplicação do princípio da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recursos repetitivos (Temas 1.150 e 1.387), é assente no sentido de que a pretensão de ressarcimento de danos por má gestão de conta PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial (termo a quo) para a contagem desse prazo é a data em que o titular realiza o saque integral do principal, momento em que toma conhecimento do valor final pago pela instituição financeira e, por conseguinte, da suposta lesão a seu direito. Transcorrido lapso superior a dez anos entre o saque e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo Interno desprovido, à unanimidade, para manter integralmente a decisão monocrática terminativa que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Tese de julgamento: O saque integral do principal constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional decenal nas ações de reparação de danos por supostos desfalques em conta PASEP, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.387. Transcorrido lapso superior a dez anos entre o saque e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Dispositivos relevantes citados: Art. 205 do Código Civil; Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator
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