Processo 0003237-41.2025.8.17.2710
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0003237-41.2025.8.17.2710 AUTOR(A): AMANDA CRISTINA PEREIRA DA SILVA FRANCA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO i. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer ajuizada por AMANDA CRISTINA PEREIRA DA SILVA FRANCA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual a autora pleiteia a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a declaração de inexigibilidade do débito inscrito sob o contrato nº 0000002661403113, no valor de R$ 2.289,29 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A parte autora afirma desconhecer a origem da dívida e impugna a negativação efetivada pelo réu em 21/11/2024 perante os órgãos de proteção ao crédito. Regularmente citado, o réu apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial, irregularidade da procuração e alegada incompatibilidade entre a conduta extrajudicial da autora e os pedidos formulados. No mérito, sustentou a legitimidade da cessão de crédito e da negativação, invocando a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastar eventual dano moral. A autora apresentou réplica, na qual impugnou todas as preliminares e, valendo-se de documento juntado pelo próprio réu (fatura, Id. 215429696), apontou a existência de uma entrada denominada "REGULARIZACAO COBRANCA", no valor de R$ 1.553,93 (um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e três centavos), com data de processamento em 23/12/2022 — ou seja, anterior à negativação impugnada, ocorrida em 21/11/2024. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II — DAS PRELIMINARES As preliminares suscitadas pelo réu não merecem acolhimento. A arguição de falta de interesse de agir por ausência de tentativa extrajudicial prévia não pode ser acolhida, com base no princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a autora narrou, na petição inicial, tentativa de contato com o SAC da empresa ré, sem obter êxito, o que evidencia a resistência à pretensão e, por conseguinte, o interesse de agir. A alegada inépcia da petição inicial também não se sustenta. Ao contrário do afirmado pelo réu, a autora identificou expressamente, na peça vestibular, o número do contrato (0000002661403113), a data da inclusão (21/11/2024) e o valor da pendência (R$ 2.289,29), conforme extrato do Serasa/SPC juntado como prova. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo apta a propiciar o exercício do contraditório. Quanto à procuração, a questão restou superada. A autora, atendendo a despacho anterior, juntou nova procuração e declaração de hipossuficiência regularmente assinadas (Id. 220464226), com nova conclusão certificada em 16/11/2025. Não há mais irregularidade de representação a ser saneada. Por fim, no tocante à alegada incompatibilidade entre a conduta extrajudicial da autora e os pedidos formulados, registro que a matéria confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será analisada, não se tratando de vício capaz de ensejar a extinção prematura do feito. II — DA JUSTIÇA GRATUITA…
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