Processo 0003237-69.2021.8.08.0014
TJES • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0003237-69.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ROSEMIRO MOREIRA DOS REIS INVENTARIADO: JOICE GUINSBERG DIAS DESPACHO - OFÍCIO Trata-se de inventário dos bens deixados por JOICE GUINSBERG DIAS, no qual já houve homologação da partilha, com definição dos quinhões dos sucessores, conforme sentença lançada nos autos. Sobreveio certidão cartorária informando que os valores integrantes do monte partilhável foram depositados em 03 (três) contas judiciais distintas junto ao Banco do Brasil S/A, bem como que, em razão da capitalização dos numerários desde a data do depósito e da impossibilidade de acesso direto aos saldos atualizados, se mostra viável, por ora, a confecção dos alvarás em favor dos herdeiros na exata proporção de suas cotas. De fato, considerando que a partilha já foi homologada e que a fase atual do feito se destina à efetivação material da entrega dos quinhões, impõe-se a adoção de providência apta a permitir a exata apuração do montante atualmente disponível em cada conta judicial, de modo a resguardar a fidelidade ao comando sentencial, evitar levantamento em valor incorreto e assegurar a adequada tutela patrimonial dos interessados, especialmente dos herdeiros incapazes. Nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, IV, e 370 do CPC, compete ao Juízo adotar as medidas necessárias à efetivação da decisão judicial e à adequada instrução dos autos, inclusive determinando a requisição de informações indispensáveis à prática dos atos executivos subsequentes. No caso, a informação bancária atualizada constitui providência imprescindível à expedição dos alvarás e ao cumprimento da partilha homologada. Diante do exposto, determino: Expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A, preferencialmente à agência/setor responsável pelas contas judiciais vinculadas a este Juízo, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos: a) o saldo atualizado, na data da resposta, de cada uma das contas judiciais vinculadas ao presente feito, especialmente aquelas identificadas nos IDs mencionados na certidão cartorária; b) os respectivos extratos analíticos, desde a data do depósito judicial até a data da informação, com discriminação da evolução do saldo, rendimentos e eventual incidência de encargos; c) a correlação entre cada conta judicial, seu número identificador bancário e o respectivo valor originalmente depositado. Com a resposta, voltem conclusos para deliberação acerca da forma de expedição dos alvarás/transferências, observando-se os quinhões fixados na sentença homologatória. Sendo confirmados os saldos atualizados, deverá a serventia, antes da expedição dos alvarás, certificar a correspondência entre os valores informados pela instituição financeira e a proporção dos quinhões homologados, com destaque para eventual necessidade de depósito/transferência em conta judicial vinculada em favor dos herdeiros incapazes, na forma a ser oportunamente deliberada por este Juízo. Sem prejuízo, intime-se a parte inventariante para ciência da presente decisão e para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação acerca da operacionalização dos levantamentos, inclusive quanto à indicação de dados necessários à futura expedição de alvarás em favor dos beneficiários capazes. DILIGENCIE-SE. Colatina/ES, data da…
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