Processo 0003238-63.2025.5.06.0000

TRT6 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0003238-63.2025.5.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
2ª Seção Especializada
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AR 0003238-63.2025.5.06.0000 AUTOR: BIANOR VITAL DOS SANTOS FILHO E OUTROS (1) RÉU: ELIZAMA MOURA DA SILVA PROCESSO Nº 0003238-63.2025.5.06.0000 (AR) ÓRGÃO JULGADOR: 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO ANDRÉ DE FARIAS AUTOR: BIANOR VITAL DOS SANTOS FILHO, PATRICIA VICENTE QUIRINO RÉU: ELIZAMA MOURA DA SILVA       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, objetivando a desconstituição de sentença proferida em reclamação trabalhista, sob alegação de nulidade absoluta por vício de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a validade da citação realizada na reclamação trabalhista originária, diante da alegação de que o endereço utilizado era incorreto, e se tal vício enseja a rescisão da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida é pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento regular da relação processual, materializando as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). 4. No Processo do Trabalho, a eficácia da citação postal pressupõe a entrega da correspondência no endereço correto do destinatário, sob pena de nulidade. 5. A análise do acervo probatório demonstra que o endereço indicado na inicial da reclamação trabalhista era incorreto e que a citação por edital foi determinada de forma prematura. 6. A notificação editalícia somente se legitima após o esgotamento real e efetivo de todos os meios de localização do réu (CPC, art. 256, § 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. É nula a citação realizada em endereço incorreto, com decretação de revelia e aplicação da confissão ficta, quando comprovada a incorreção da indicação. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 256, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não identificada no documento.     RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, proposta por BIANOR VITAL DOS SANTOS FILHO e PATRÍCIA VICENTE QUIRINO em face de ELIZAMA MOURA DA SILVA, objetivando a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001242-17.2024.5.06.0145. Os autores sustentam, em sua petição inicial, que a decisão rescindenda padece de nulidade absoluta por vício de citação, enquadrando-se na hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil. Relatam que jamais foram validamente convocados para integrar a relação processual na fase de conhecimento da demanda originária, uma vez que a então reclamante indicou endereço manifestamente incorreto (Rua Rubi n.405 - Vale das Pedras, CEP 54.753-500, Camaragibe-Pe), enquanto o real domicílio do casal situa-se em Avenida Abdo Cabus, nº 1333, Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE. Aduzem que a citação por edital foi determinada de forma prematura, sem o esgotamento das diligências de localização exigidas pelo artigo 256, § 3º, do CPC, o que resultou na decretação indevida de sua revelia e aplicação da confissão ficta. Em decorrência desse vício, foram condenados ao pagamento de verbas trabalhistas que hoje fundamentam execução com atos…

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