Processo 0003238-92.2026.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: ctba-52vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003238-92.2026.8.16.0196 Processo: 0003238-92.2026.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão mediante seqüestro Data da Infração: 13/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUIZ HENRIQUE FIORENTIN Réu(s): DIOGO MACIEL FIORENTIN JOHNY WILLIAN MENDES Vistos, etc. I. Trata-se de ação penal proposta em face de DIOGO MACIEL FIORENTIN e JOHNY WILLIAN MENDES pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 158, caput, do Código Penal (mov. 54.1). Os réus foram presos em flagrante na data de 13.03.2026 (mov. 1.4). No dia 15/03/2026, a prisão foi homologada e convertida em prisão preventiva pelo Juízo do Plantão Judiciário de Curitiba, com fundamento na garantia da ordem Pública (mov. 27.1). Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, passo a apreciar a necessidade de manutenção da prisão cautelar imposta aos acusados. É o relatório do essencial. Decido. II. De acordo com o artigo 316 do CPP, é possível ao juiz revogar a prisão preventiva antes decretada, desde que se convença de que as razões que a motivaram não mais subsistem. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva dos denunciados, consignou que o crime, em tese, praticado por eles, ostenta pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, atendendo ao requisito do inciso I, do art. 313 do CPP. Ainda, o fumus comissi delicti encontra-se demonstrado (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), como exige a parte final do art. 312 do CPP. No mais, a prisão cautelar dos denunciados foi admitida considerando que o estado de liberdade dos agentes coloca em risco a ordem pública, eis que o crime praticado foi concretamente grave e, ainda, os réus encontram-se respondendo por outros processos criminais, demonstrando personalidade voltada à prática de ilícitos penais. Os motivos que fundamentaram o decreto preventivo ainda subsistem, não tendo sido constatada qualquer mudança fática-jurídica que pudesse enfraquecê-los ou desconstitui-los. Ademais, sob o prisma da proporcionalidade e da razoabilidade, o presente processo criminal vem tramitando de forma célere, sem que se possa falar em prolongado retardamento do andamento processual ou morosidade estatal. Por fim, não há que se falar em ilegalidade ou irregularidade da prisão, sendo que a presente ação penal está seguindo os ditames legais, o direito de defesa, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e todas as garantias asseguradas constitucionalmente III. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em face dos acusados DIOGO MACIEL FIORENTIN e JOHNY WILLIAN MENDES, visto que as condições de admissibilidade da prisão preventiva continuam presentes e se fazem necessárias até o presente momento, tendo como fundamento a garantia da ordem pública. Sendo assim, reporto-me à decisão anteriormente exarada pelo Juízo do Plantão Judiciário (mov. 27.1). Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intimem-se. IV. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já pautada (mov. 112.0). V. Diligências necessárias. Curitiba,…
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