Processo 0003238-98.2005.8.10.0001
TJMA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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10.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo: 0003238-98.2005.8.10.0001 Exequente: ESTADO DO MARANHAO Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Maranhão Executado: CAFE RENASCENCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Maranhão em face de Café Renascença Indústria e Comércio Ltda, ajuizada em 23 de fevereiro de 2005, visando a satisfação de crédito tributário relativo ao ICMS, conforme a petição inicial e as certidões de dívida ativa que aparelham o feito. O valor originário da causa foi fixado em R$ 29.128,58 (vinte e nove mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos). No curso da tramitação processual, verificou-se a necessidade de redirecionamento da execução, o que culminou com a citação da sócia corresponsável, Rosalina Pereira Silva, formalizada por oficial de justiça em 14 de abril de 2014. Após o ato citatório, o exequente pleiteou a utilização do sistema Bacenjud para a localização de ativos financeiros, medida que foi deferida pelo juízo. No entanto, a tentativa de bloqueio eletrônico realizada em janeiro de 2016 restou praticamente infrutífera, alcançando apenas o montante irrisório de R$ 3,20 (três reais e vinte centavos), valor este que se mostrou incapaz de garantir minimamente a execução. Diante da ausência de bens penhoráveis, este juízo determinou a suspensão do curso da execução em 03 de junho de 2016, com fundamento no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80). Na mesma oportunidade, consignou-se que, transcorrido o prazo legal de um ano de suspensão, o processo seria remetido ao arquivo provisório, dando-se início à contagem automática do prazo da prescrição intercorrente, conforme a orientação consolidada na jurisprudência pátria. Posteriormente, os autos físicos foram objeto de virtualização e migração para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme certidão de conformidade datada de 22 de julho de 2022. No ambiente digital, após o término do período de arquivamento provisório e diante da paralisação prolongada do feito sem impulso útil e eficaz, as partes foram intimadas para se manifestarem especificamente sobre a possível consumação da prescrição. A Fazenda Pública Estadual apresentou petição em 27 de abril de 2026, na qual defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente. Em sua tese, o exequente argumentou que a letargia processual deve ser atribuída exclusivamente à morosidade do Poder Judiciário, invocando a aplicação do enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o decreto extintivo. O Estado sustentou que não poderia ser prejudicado por falhas nos mecanismos da justiça e requereu o prosseguimento da execução com a realização de novas diligências para a busca de bens. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. A análise da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal exige, primordialmente, a observância da sistemática estabelecida pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). Este dispositivo legal disciplina as hipóteses em que o curso da execução deve ser suspenso e, posteriormente, arquivado, visando evitar a perpetuidade das demandas executivas e garantir a segurança jurídica no sistema tributário nacional. A norma prevê que, não sendo localizado o devedor ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá o processo por um prazo máximo de um ano, período no qual não corre o prazo prescricional. Escoado…
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