Processo 0003239-10.2019.8.08.0014

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003239-10.2019.8.08.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0003239-10.2019.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: STHANLEY JADYVISKY DA SILVA e outros APELADO: BANESTES SEGUROS SA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. VÍCIO FORMAL NO DISPOSITIVO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. REQUISITOS DO TEMA REPETITIVO 1.059 DO STJ NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO HONORÁRIA NA ORIGEM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS AUTÔNOMOS POR EQUIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo incólume a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de complementação de seguro DPVAT no importe de R$ 1.687,50. 2. A parte embargante alega a existência de vício formal no dispositivo coercitivo do julgado colegiado, pretendendo a reforma do acórdão no tocante ao arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. Por sua vez, o embargado requer a aplicação de penalidade por embargos protelatórios. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, na hipótese em que não houve condenação prévia em verba honorária na instância de origem em desfavor da parte recorrente; (ii) é devida a fixação de honorários recursais autônomos por equidade quando o apelo for desprovido contra parte isenta na origem; e (iii) os embargos de declaração opostos possuem intuito protelatório. III. Razões de Decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.059, assentou os requisitos cumulativos para o arbitramento de honorários recursais, destacando-se a necessidade de existência de condenação prévia em honorários advocatícios na instância de origem. 5. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau condenou exclusivamente a seguradora ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 15% sobre a condenação, por entender que o autor decaiu de parte mínima do pedido, inexistindo condenação honorária contra o demandante na origem. Evidencia-se, assim, a insubsistência técnica da majoração em percentual realizada pelo acórdão embargado com base no art. 85, § 11, do CPC. 6. O desprovimento integral do apelo autoral, todavia, não impede o arbitramento de verba remuneratória em prol dos procuradores da seguradora que atuaram em sede de contrarrazões. Tratando-se de recurso desprovido contra parte que era isenta de verba honorária na origem, cumpre fixar honorários recursais autônomos balizados por critérios de equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade deve ficar suspensa devido à gratuidade da justiça outorgada. 7. Afasta-se a multa por embargos protelatórios, uma vez que o acolhimento meritório das teses ventiladas denota o legítimo exercício do direito de recurso e a necessidade de aclaramento do julgado, expurgando o intuito de postergação. IV. Dispositivo e Tese 8. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeitos infringentes para alterar a redação…

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