Processo 0003240-21.2026.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003240-21.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: MARGARETE BENJAMIM CARVALHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO MARGARETE BENJAMIM CARVALHO, qualificada no autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, em face do Gerente Executivo do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, id. 145529115. Segundo a inicial: A impetrante, sendo portadora de graves problemas de saúde, requereu em 03/02/2026 o BENEFICIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (Espécie 87), com protocolo de requerimento número: (589484289), realizando a perícia social esta para data 09/11/2026, enquanto a perícia médica fora agendada para data 09/06/2026, conforme documentos em anexo. Percebe-se que no total, a impetrante terá que aguardar por mais de 10 (dez) meses a submissão das perícias médica e social necessárias para concessão do seu benefício assistencial, prazo claramente desumano. Requer: 1) A citação da Autarquia Ré para, querendo, apresentar a sua defesa no prazo de Lei; 2) A concessão, IN LIMINE, da segurança almejada, para que a autoridade marque no prazo de 15 (quinze) dias as perícias médica e social para a agência localizada no município de Aracaju/SE, conforme fundamentação já exposta; 3) Concedida a LIMINAR e cumprido o respectivo Mandado, digne-se determinar seja notificada a autoridade coatora já indicada a prestar as informações que julgar de direito; 4) Ao final, que seja antecipada a perícia médica e social referente ao protocolo de requerimento de número (589484289), para prazo não superior a 15 dias, na agência previdenciária localizada em Aracaju/SE. 5) Requer a intimação do MP, caso possua interesse em se manifestar na presente lide; 6) Para a comprovação do acima alegado, o Impetrante requer a juntada das provas documentais ora incluídas, às quais declara este advogado serem autênticas, na forma da Lei; 7) Requer, por fim a gratuidade judiciária, justamente por não ter condições de arcar com as custa e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Dá-se à causa o valor de R$ 1.621,00 (Um salário mínimo), para os devidos fins legais. Deferi a medida liminar e o benefício da justiça gratuita, id. 146246780. Informa o INSS, id. 150629106, que o requerimento do Benefício Assistencial, protocolo 589484289, NB 87/728.235.970-0, formulado em 03/02/2026, as etapas da avaliação social e perícia médica foram devidamente antecipadas para: Avaliação Social 21/03/2026 às 11:20hs e Perícia Médica 18/03/2026 às 13:00hs - ambas na APS Siqueira Campos. Novas informações do INSS, id. 152865015: o requerimento do Benefício Assistencial, após avaliação de todas as informações prestadas no processo administrativo, FOI CONCLUÍDO E INDEFERIDO EM 22/03/2026, pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS", Ministério Público Federal, ciente do teor da presente ação, id. 153252072. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, dos autos, que não foi apresentado nenhum novo fato modificativo do direito pleiteado pela impetrante que ensejasse a revisão dos argumentos lançados na decisão que deferiu o pedido liminar. Sendo assim, adoto, como razão de decidir, os fundamentos trazidos na referida decisão. Em decisão monocrática, o Relator Min. Alexandre de Moraes, em 09.12.2020, e referendada pelo Plenário…
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