Processo 0003240-67.2024.8.17.2730
TJPE • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IPOJUCA Rua Cel. João de Souza Leão, s/n, Centro, Ipojuca(PE), CEP 55590-000, Fone: (81)3181-9432 PROC. Nº: 0003240-67.2024.8.17.2730 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados os autos Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de M. BEZERRA DE MENEZES FESTAS, que tem por objeto os prêmios vencidos em 18.04 e 18.05 de 2023, no importe de R$ 7.201,03 (sete mil, duzentos e um reais e três centavos) cada, acrescidos dos consectários da mora. A executada interpôs embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, em que sustenta, em síntese, a incorreção do valor atribuído à causa e da planilha que instruiu a ação de execução, por não demonstrarem a origem do débito e os reajustes aplicados. Alega que a abusividade dos reajustes teria tornado o plano oneroso e motivado o pedido de cancelamento. Afirma que solicitou o cancelamento do contrato via e-mail e canais telefônicos (protocolo 00624620230516004480) em maio de 2023, afirmando que já não utilizava os serviços desde abril de 2023. Aduz que se trata de um plano “falso coletivo”, razão pela qual deve ser equiparado aos planos individuais e familiares, sendo válida a notificação de cancelamento no momento de seu envio. Assevera que há excesso de execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade das obrigações consubstanciadas no título, além de aplicação de multa abusiva. Acrescenta a necessidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à hipótese vertente. A embargada apresentou Impugnação aos Embargos (Id. 187081237), arguindo: a) a regularidade do título executivo, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade; b) que a rescisão ocorreu por inadimplência superior a 60 dias, conforme previsão contratual, sendo devidas as mensalidades de abril e maio de 2023, vencidas em 18/04/2023 e 18/05/2023, com cancelamento efetivado em 17/06/2023; c) a legalidade dos reajustes por sinistralidade e faixa etária aplicados. Houve Réplica (Id. 230442855), reiterando os termos da inicial e refutando a tese de inadimplemento . Instadas a produzirem provas, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 227972211), enquanto a embargante não pugnou pela produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observo que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento antecipado da lide, não tendo as partes pleiteado a produção de outras provas. Das Questões Preliminares Da Justiça Gratuita: A embargada impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à embargante. Contudo, o juízo, via despacho (Id. 188069985), determinou a comprovação da hipossuficiência. Em resposta, a embargante colacionou documentos fiscais (DEFIS) (Id. 205413520 e 205413521). Analisando o faturamento e a situação financeira demonstrada, entendeu-se que estava comprova sua hipossuficiência econômica, a qual não exige situação de miserabilidade, e sim a dificuldade de pagar as custas e honorários advocatícios sem prejuízo próprio. Assim, não tendo a presunção legal sido afastada por prova idônea da embargada, mantenho o benefício. Da Tutela de Urgência (Efeito Suspensivo): O pedido de efeito suspensivo aos embargos não merece acolhimento. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a concessão depende da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não ocorreu no…
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