Processo 0003240-98.2024.4.05.8303
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003240-98.2024.4.05.8303 AUTOR: MARIA APARECIDA MACIEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIKE SILVA FERREIRA - PE43254 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG SA ADVOGADO do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001 por força de seu art. 1º. II - Fundamentação Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA APARECIDA MACIEL DA SILVA em face do BANCO BMG. e do INSS, por meio da qual objetiva a tutela jurisdicional que, em suma: declaração de nulidade do contrato nº 46744059, realizados, supostamente, de forma fraudulenta; condenação em danos materiais e morais. Inicialmente verifico que a matéria não demanda, a priori, realização de audiência de instrução e julgamento, oitiva de testemunhas ou tomada de depoimento pessoal do réu, haja vista que a documentação anexada é farta e suficiente à análise do mérito. Desta forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Na presente hipótese, cuida-se de alegação de contratação de cartão de crédito consignado, celebrado indevidamente, pelo que se enquadra como uma prestação de serviços de natureza financeira. Nesse sentido, o STJ reconheceu haver sujeição das instituições financeiras às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), de modo a conferir aos consumidores de serviços bancários um grau maior de proteção. Nesse mesmo sentido é a inteligência da Súmula nº. 297 do STJ. Considerada, pois, típica relação de consumo, devendo ser tutelada pelas normas protetivas do CDC, a parte autora caracteriza-se como consumidora, nos termos do art. 2º da mencionada lei, enquanto o banco réu, à exceção do INSS, é típico fornecedor, sobretudo diante da regra aposta no § 2º do art. 3º do CDC, segundo a qual se submetem a tal regramento as instituições financeiras. Em meio aos princípios da ordem econômica, tal como previstos pela Constituição da República, se encontra o princípio da "defesa do consumidor" (art. 170, V), defesa esta que ainda foi consagrada no Título II da Carta Magna, dedicado aos "direitos e garantias fundamentais", onde há previsão de que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor" (art. 5º, XXXII). Assim, é possível afirmar que o constituinte originário reconheceu a fragilidade e hipossuficiência do consumidor perante o mercado de consumo. Nesse contexto, foi editado o Código de Defesa do Consumidor, ao qual, entre suas finalidades, busca o equilíbrio entre as partes de uma relação jurídica naturalmente desequilibrada. Em seu art. 4º, a lei consumerista elencou os princípios que regem a Política Nacional das Relações de Consumo, entre os quais é possível destacar o do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (inc. I), o da ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor (inc. II) e o da coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo (inc. VI). No caso dos autos, conforme narrado na exordial, tem-se que a parte autora, titular de benefício pago pelo INSS, vem sofrendo descontos mensais em seus proventos, referente a contratação de renegociação de empréstimo consignado com a instituição ré. Afirma, porém, que não reconhece…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.