Processo 0003241-27.2001.8.16.0001
TJPR • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0003241-27.2001.8.16.0001 Processo: 0003241-27.2001.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$180,00 Requerente(s): LUZIA SALLES DE BARROS Requerido(s): APARECIDO SALES DE BARROS Vistos. A curadora requereu a expedição de alvará judicial para possibilitar o registro de imóvel em nome do curatelado Aparecido Sales de Barros, juntamente com seus irmãos, ao argumento de que o bem teria pertencido aos genitores já falecidos, embora ainda registrado em nome da Associação de Moradores Profeta Elias de Vila Lindóia. Instado a se manifestar, o Ministério Público apontou a necessidade de esclarecimentos complementares, especialmente quanto à identificação do imóvel, existência de inventário e documentação pertinente. Em resposta, a curadora informou inexistir inventário, sustentando que o imóvel nunca foi formalmente transferido aos genitores do curatelado, permanecendo registrado em nome da associação mencionada. Sobreveio novo parecer ministerial pelo indeferimento do pedido, diante da ausência de documentação mínima apta à análise da pretensão, bem como da inadequação da via eleita. Assiste razão ao Ministério Público. Isso porque não foram juntados documentos essenciais à análise do pedido, notadamente certidões de óbito dos alegados proprietários, título aquisitivo do imóvel, matrícula imobiliária legível e integral, ou documentos aptos a demonstrar eventual direito possessório ou aquisitivo dos genitores do curatelado sobre o bem. Além disso, a própria narrativa da curadora evidencia que a pretensão envolve, em verdade, regularização sucessória e patrimonial decorrente do falecimento dos genitores do incapaz, matéria que deve ser apreciada pelas vias adequadas, especialmente inventário, adjudicação compulsória ou eventual ação de usucapião, conforme o caso concreto. Não compete ao Juízo da Curatela, por meio de simples alvará incidental, substituir os procedimentos legais próprios para transferência ou regularização de propriedade imobiliária. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial formulado pela curadora. No mais, intime-se a curadora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação constante no item 3 da decisão de mov. 143.1, sob as penas da lei. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
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