Processo 0003241-27.2003.8.14.0061
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003241-27.2003.8.14.0061 APELANTE: MUNICIPIO DE TUCURUI PA APELADO: VANDUIR JOSE DE LIMA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO INDEVIDA DA TAXA SELIC ANTES DA CITAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Tucuruí contra sentença que homologou cálculos judiciais em cumprimento de sentença, fixando o valor do débito fixando o débito em R$ 8.999.988,30 e determinando a expedição de precatório, e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão saber se: (i) os cálculos homologados observaram corretamente os critérios legais de atualização aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, especialmente quanto à incidência da Taxa SELIC e da EC nº 113/2021; (ii) houve excesso de execução decorrente da metodologia adotada; (iii) há sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua aplicação antes da constituição em mora do devedor. 4. A correção monetária incide desde o vencimento da obrigação (15/03/2003), enquanto os juros moratórios somente são devidos a partir da constituição em mora, a qual, no caso concreto, ocorreu com a citação válida em 27/01/2004. 5. A aplicação da Taxa SELIC desde o vencimento da obrigação implicou antecipação indevida dos juros moratórios e consequente majoração irregular do débito executado. 6. A interpretação do Tema 905/STJ deve observar a distinção entre os marcos temporais da correção monetária e dos juros de mora, não sendo admissível a incidência da SELIC em período anterior à constituição em mora do devedor. 7. Reconhecido o vício nos critérios jurídicos utilizados para elaboração dos cálculos, impõe-se a desconstituição da sentença homologatória e a elaboração de novos cálculos pela contadoria judicial, observados os parâmetros fixados no acórdão. 8. Desconstituída a sentença homologatória, resta igualmente prejudicada, neste momento processual, a análise da sucumbência e da verba honorária fixadas na origem. 9. Ausente demonstração de dolo processual ou conduta abusiva, não se configura litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A Taxa SELIC, por possuir natureza híbrida, somente pode incidir após a constituição em mora do devedor, sendo indevida sua aplicação desde o vencimento da obrigação. 2. A distinção entre os marcos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios impede a incidência da SELIC em período anterior à citação válida. 3. Reconhecido vício nos critérios jurídicos utilizados na elaboração dos cálculos, impõe-se a desconstituição da sentença homologatória e a realização de novos cálculos. 4. Desconstituída a sentença homologatória, resta prejudicada a análise da sucumbência e da verba honorária. 5. A ausência de demonstração de dolo processual afasta a configuração da litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, §§ 2º, 3º, III, e 8º; CF/1988, art. 100; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp…
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