Processo 0003241-39.2020.8.16.0105

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003241-39.2020.8.16.0105
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Loanda
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3259-7240 - E-mail: loa-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003241-39.2020.8.16.0105 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em desfavor de ÉRICK DE OLIVEIRA FERREIRA, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, §§1º e 4º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: No dia 03 de agosto de 2020, por volta das 23h40min, na Escola Municipal Alvehy Alves de Assis, localizada na Rua Machado de Assis nº 450, nesta cidade e Comarca de Loanda /PR, o denunciado ERICK DE OLIVEIRA FERREIRA, em companhia de Pablo Vinícius Brito Santos da Cruz (em cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal), com consciência e vontade, previamente ajustados e em comunhão de vontades e esforços, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante arrombamento de obstáculo (janela de acesso à sala da secretaria), tentou subtrair, para proveito comum, coisas alheias móveis, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade de ambos, tendo em vista que o alarme disparou e ambos saíram correndo pelos fundos da escola. A denúncia foi recebida em 19/09/2023, nos termos da decisão de mov. 101. O réu foi citado (mov. 116) e apresentou resposta à acusação em mov. 128, reservando-se a discutir o mérito em momento oportuno. Não sendo hipótese de absolvição sumária, este juízo designou audiência de instrução (mov. 138.1). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas Osiaste Tertuliano de Brito e Eudes Hermínio Nascimento. Foi homologada a desistência da testemunha Diego Maglei Dória Bispo. O réu foi declarado revel (mov. 159.1). Oráculo acostado ao mov. 160.1. O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 163.1), requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal. A defesa requereu a absolvição do réu com fundamento nos artigos 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de tipicidade da conduta e da insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal (mov. 167.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal em que se imputa ao acusado Érick de Oliveira Ferreira, qualificado na inicial, o delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. O juízo é competente, respeitou-se o direito de defesa e garantiu-se o contraditório. Não há preliminares a serem apreciadas. O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível a análise direta do mérito. 2.1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade da infração penal restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência n. 2020/788640 (mov. 1.18), vídeos e imagens do local do furto (movs. 1.19/24), Auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), Relatório da autoridade policial (mov. 48.1) e pelos depoimentos prestados no decorrer da demanda. No que concerne à autoria, a análise da linha informativa carreada durante a fase inquisitiva, atrelada ao conjunto probatório produzido em juízo, permite concluir pela responsabilidade direta do réu. Vejamos o que consta dos autos. Em juízo, a testemunha Osiaste Tertuliano de Brito narrou…

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