Processo 0003241-60.2026.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Autos nº 0003241-60.2026.8.16.0030 Vistos e examinados os autos sob nº 0003241- 60.2026.8.16.0030 de ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores e pedido incidental de exibição de documentos, em que é autora JANICE GALLERT e é ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificados. Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. REVISÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DE JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DA ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de restituição de valores e exibição de documentos, em que a autora questiona a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas em diversos contratos de empréstimo pessoal firmados com a instituição financeira ré, requerendo a substituição dessas taxas pela média de mercado, a descaracterização da mora e a devolução dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de empréstimo pessoal são abusivas, devendo ser revistas e limitadas à taxa média de mercado, com consequente restituição dos valores pagos a maior e descaracterização da mora da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos são abusivas, pois ultrapassam em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 4. A revisão das taxas de juros deve ser feita com base na taxa média de mercado, limitando os juros abusivos aos valores praticados no mercado financeiro. 5. A prescrição aplicável ao pedido revisional é o prazo decenal previsto no Código Civil, não havendo prescrição dos contratos firmados entre 2017 e 2021. 6. A ausência dos contratos juntados pela parte autora não impede o prosseguimento da ação, pois houve tentativa prévia de obtenção dos documentos e a ré não apresentou os contratos que poderiam lhe ser favoráveis. 7. A descaracterização da mora é possível diante da abusividade das taxas de juros aplicadas, afastando a cobrança de encargos moratórios. 8. A restituição dos valores pagos a maior deve ser feita de forma simples, corrigida pelo IPCA desde o desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observando as alterações legais vigentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido de revisão de contratos de empréstimo pessoal julgado procedente para determinar a revisão das taxas de juros remuneratórios, afastar a mora da parte autora e condenar a ré à restituição simples dos valores cobrados abusivamente, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. Tese de julgamento: Nas ações revisionais de contratos bancários de empréstimo pessoal, a abusividade das taxas de juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada, sendo possível a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil quando constatada a cobrança de percentual excessivo e desproporcional, inclusive para…
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