Processo 0003241-82.2023.8.27.2706
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0003241-82.2023.8.27.2706/TO EXECUTADO : SILMAR RODRIGUES DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ADNA DEBORA FREITAS DOS SANTOS (OAB TO012294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA em face da parte executada constante no painel processual. Após análise dos autos, verifico que a parte executada foi regularmente citada (evento 15). Os autos foram suspensos por 6 meses em razão da abertura de protocolo de processo administrativo perante a Secretaria da Fazenda que discute o crédito executado (evento 47). Por fim, o exequente pleiteou pela extinção parcial em relação às CDAs n° XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, bem como pugnou pela suspensão das CDA n° XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX em razão do parcelamento na via adminisrativa (evento 84). É o relato. De início, extingo parcialmente o curso da presente execução em relação ao débito vinculado à inscrição imobiliária n° 51114 (CDAs n° XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Ademais, considerando o parcelamento do débito remanescente, SUSPENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO até a quitação integral do parcelamento. DELIBERAÇÕES E PROVIDÊNCIAS GERAIS DO JUÍZO Intimo o exequente para que tome ciência desta decisão; Caso haja advogado/curador constituído/nomeado, esse fica intimado da presente decisão; Dispenso a intimação da parte executada sem patrono/curador constituído, tendo em vista sua inércia nos autos; SUSPENDO, desde logo, eventuais decisões de penhora pendentes de cumprimento, seja sobre bens ou valores ; Sendo o caso dos autos, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO DOS VALORES constritos após a celebração do acordo administrativo, e, consequentemente, o ENCERRAMENTO da ferramenta de repetição programada “teimosinha” . Sem prejuízo do disposto no item 5 , havendo pedido da parte exequente nos autos, MANTENHO A PENHORA dos valores constritos anteriormente à formalização do parcelamento , em consonância com o Tema Repetitivo 1012 do STJ, devendo o Cartório efetivar o ato de intimação; 5 (cinco) dias para alegação de impenhorabilidade e 30 dias para oposição de embargos, nos termos da LEF. Esclareço, ainda, que eventuais imóveis e veículos penhorados antes do parcelamento devem permanecer constritos. Por outro lado, as constrições realizadas após o parcelamento deverão ser levantadas, ficando o pagamento dos emolumentos sob responsabilidade da parte interessada ou daquela que deu causa à restrição. PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO Após o adimplemento integral do parcelamento, certifique-se nos autos e intime-se o exequente para manifestação; Enquanto vigente a suspensão em razão de parcelamento, eventual comunicação posterior do exequente acerca do acordo não demandará nova conclusão, devendo a serventia apenas observar o(a) despacho/decisão já proferido(a) e atualizar, se necessário, a data de vigência do parcelamento; Proceda-se, sendo o caso , com a exclusão do nome da parte executada dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA) e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em virtude do acordo firmado; Observadas as Deliberações Gerais do Juízo, supratranscritas, e, sendo o caso , PROCEDA-SE COM O DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS após o parcelamento firmado, e, caso ativa, proceda-se com ENCERRAMENTO da ferramenta de repetição programada “teimosinha” .Esclareço que essa medida deverá ser certificada nos autos ; Observadas as peculiaridades do processo, havendo pedido de desbloqueio de valores , proceda-se com o…
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