Processo 0003241-95.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003241-95.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

É o relatório. Passo ao saneamento do feito 1. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE E DAS PRELIMINARES (ART. 357, I, CPC) 1.1. Da gratuidade judicial dos Réus No caso em exame, intimados a comprovar a alegada hipossuficiência financeira mediante apresentação de declarações de imposto de renda, extratos bancários, holerites e demais documentos pertinentes (decisão de fls. 411), os réus quedaram-se silentes quanto à comprovação determinada, limitando-se a formular pedido subsidiário de parcelamento das custas. Diante do não atendimento da determinação de comprovação da hipossuficiência, indefiro a gratuidade da Justiça aos requeridos. Quanto ao pedido de parcelamento formulado às fls. 414/415, registro que, neste momento processual, não há custas processuais vencidas a cargo dos requeridos, tratando-se de pleito genérico e desprovido de objeto atual. A apreciação do parcelamento, à luz do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, deve recair sobre despesa concreta e determinada, razão pela qual indefiro o pedido tal como formulado, sem prejuízo de renovação oportuna, no momento em que efetivamente exigíveis as despesas processuais a cargo dos requeridos. 2. Os pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC) estão relacionados a: (i) a existência, natureza e extensão dos defeitos físicos e estruturais do imóvel objeto da demanda; (ii) a qualificação dos defeitos identificados como vícios construtivos preexistentes à tradição, em contraposição a deficiências decorrentes do uso, da conservação inadequada ou da ausência de manutenção pela adquirente; (iii) a data, ao menos aproximada, do surgimento dos defeitos e o momento de sua evidenciação à autora; (iv) a existência, abrangência e adequação técnica dos reparos alegadamente realizados pelos requeridos; (v) o nexo de causalidade entre os defeitos eventualmente constatados e a conduta dos vendedores; e (vi) a configuração e a extensão dos danos morais alegados. 3. Quanto ao ônus da prova (art. 357, III, e art. 373, ambos do CPC), não há hipótese de distribuição diversa. No caso em apreço não há hipossuficiência probatória evidenciada em desfavor de nenhuma das partes que justifique a inversão do ônus. Incumbe à Autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito tais como existência de vício, nexo causal e extensão dos danos (art. 373, I, CPC). Aos Réus incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, como a ausência de vício originário ou a culpa exclusiva da Autora pelo estado atual do imóvel (art. 373, II, CPC). 4. As questões de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC) são: (i) a aplicabilidade do Código Civil e a natureza subjetiva da responsabilidade de ambos os réus, incumbindo à autora o ônus da prova do vício, do dano e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do CC); (ii) a delimitação da responsabilidade dos réus, na qualidade de construtores, pela solidez e segurança da obra; (iii) a extensão da responsabilidade dos réus, na condição de vendedores, em relação aos vícios redibitórios arguidos (arts. 441 a 444 do CC); e (iv) a ausência de solidariedade legal ou contratual entre os réus, ante a autonomia e a natureza distinta das respectivas obrigações, a ensejar a apreciação individualizada das condutas (art. 265 do CC). 5. DAS PROVAS 5.1. Defiro a produção de prova documental complementar, se as partes entenderem necessário, nos limites do art. 435 do CPC. 5.2. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal. Intimem-se as partes para…

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