Processo 0003242-03.2025.5.06.0000

TRT6 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0003242-03.2025.5.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE AR 0003242-03.2025.5.06.0000 AUTOR: PAULA MIRELLE GOMES DE LIMA RÉU: ESPACO EVOLUCAO CLINICA E TERAPIAS INTEGRADAS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  DESEMBARGADOR VIRGÍNIO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES  AR 0003242-03.2025.5.06.0000  AUTOR: PAULA MIRELLE GOMES DE LIMA  RÉU: ESPACO EVOLUCAO CLINICA E TERAPIAS INTEGRADAS LTDA E OUTROS (1)      DESPACHO Compulsando os autos, observo que a demandada ISABELLE SAMPAIO DA COSTA DAMASCENO não foi citada para responder aos termos desta ação, tendo a notificação postal restado frustrada, conforme Certidão de ID 899bfe8. Nos termos da Súmula nº 406, item I, do c TST: "O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe, uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto [...]". À vista disso, intime-se a autora para indicar o endereço correto e atualizado da ré, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC. Registre-se, por oportuno, que as diligências necessárias à localização do endereço atualizado do demandado são providências que competem exclusivamente à parte demandante, a teor do disposto no artigo 319, inciso II, do CPC. Nessa linha: Ação rescisória (acórdão). As diligências necessárias à localização do endereço atualizado do réu são providências que competem exclusivamente à parte autora. Possibilidade de expedição de ofícios às empresas de telefonia através do Poder Judiciário para tentar localizar o endereço do réu apenas em situações excepcionais. Ausência de qualquer diligência da autora no sentido de localizar o endereço atualizado do réu, após ter sido intimada para tal . Sem o endereço do réu não é possível realizar a sua citação e, assim, completar a relação processual. Indeferimento da petição inicial. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art . 485, incisos I e IV, do CPC (TJ-SP - Ação Rescisória: 2003517-76.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 4º Grupo de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024). Cumpra-se. csa RECIFE/PE, 14 de julho de 2026. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho Convocado RECIFE/PE, 14 de julho de 2026. RIVANI BEATRIZ CARNEIRO DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULA MIRELLE GOMES DE LIMA

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