Processo 0003242-14.2025.5.10.0801
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RORSum 0003242-14.2025.5.10.0801 RECORRENTE: THIAGO LIMA PALMERIO RECORRIDO: FRIGORIFICO PARAISO LTDA PROCESSO n.º 0003242-14.2025.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: THIAGO LIMA PALMERIO ADVOGADO: LUCAS MARQUES SILVA MOREIRA ADVOGADO: LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS RECORRIDO: FRIGORÍFICO PARAÍSO LTDA ADVOGADO: EDGAR LUIS MONDADORI CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO (JUÍZA SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES) EMENTA Dispensada nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, §1º, IV, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante. MÉRITO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO O reclamante pugna pela reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sustenta que a reclamada efetuou descontos em sua folha de pagamento a título de empréstimo consignado, mas reteve os valores indevidamente, deixando de repassá-los à instituição financeira credora. Alega que tal conduta ilícita, caracterizadora de apropriação de verba alimentar, causou-lhe cobranças indevidas e o submeteu a constrangimentos e ao risco iminente de negativação de seu nome, situações que ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa. O juízo a quo decidiu o tema em epígrafe como se segue, in verbis: "A alegação de descumprimento de obrigação legal da empregadora não é suficiente para deflagrar dano moral, não ensejando, por si só, lesão aos direitos da personalidade ou à dignidade da reclamante que justifiquem a responsabilização civil da empregadora. Faz-se necessário que o não cumprimento da legislação, pela reclamada, tenha outros desdobramentos de extrema gravidade, o que não restou evidenciado nos autos. Portanto, ausente o dano extrapatrimonial, rejeito o pleito de pagamento de indenização por danos morais." Pois bem. Para a configuração da responsabilidade civil do empregador e o consequente dever de indenizar, faz-se necessária a presença concomitante de três elementos: o ato ilícito (decorrente de ação ou omissão culposa ou dolosa), o dano efetivo aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade entre a conduta e a lesão (arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c art. 5º, V e X, da Constituição Federal). O ônus de comprovar a ofensa à esfera íntima e os pressupostos da reparação civil recai sobre a parte autora, por consubstanciar fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). No caso em análise, é inconteste que a reclamada procedeu ao desconto das parcelas referentes ao empréstimo consignado na folha de pagamento do obreiro, conforme evidenciam os contracheques acostados aos autos (Id. eaa7b03), mas não efetuou o tempestivo repasse dos valores à instituição financeira. A própria reclamada, em sua peça defensiva, admite o não repasse, atribuindo-o a uma "inconsistência sistêmica relacionada à implementação de modalidade recente de empréstimo consignado vinculada ao eSocial". Examino. O dano moral consubstancia-se na lesão a direitos da personalidade, como a…
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