Processo 0003242-19.2019.8.14.0039

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003242-19.2019.8.14.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0003242-19.2019.8.14.0039 AUTOR: ELBE GABRIEL DA SILVA PATRIARCA Endereço: Nome: ELBE GABRIEL DA SILVA PATRIARCA Endereço: CIDADE NOVA VI WE 69, 611, (Cidade Nova VI) , COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-110 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH Endereço: ADELAIDE BERNARDES, S/N, NOVA CONQUISTA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-452 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Elbe Gabriel da Silva Patriarca em face do Estado do Pará e do INDSH, pleiteando R$ 50.000,00 em razão de acidente de trabalho ocorrido em 07/03/2017, quando, ao transportar um cadáver de paciente obeso juntamente com outra técnica de enfermagem no Hospital Regional de Paragominas, o autor teria sofrido lesão na coluna lombar. O autor sustenta que essa atividade configurava desvio de função, vedada pela Resolução COFEN nº 376/2011, e que os requeridos permaneceram inertes às denúncias formuladas nas reuniões internas de prevenção de acidentes. A CAT foi lavrada em outubro de 2018 e o INSS reconheceu incapacidade temporária de junho de 2018 a setembro de 2019. O Estado do Pará suscitou ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade da justiça, negando os pressupostos da responsabilidade civil. O INDSH arguiu incompetência absoluta da Justiça Comum em favor da Justiça do Trabalho e, no mérito, apontou condição degenerativa preexistente, tomografia de fevereiro de 2017, anterior ao acidente, negando nexo causal e dano moral indenizável. Ambos requereram a improcedência total. O autor apresentou réplica, juntou posteriormente laudos médicos de 2020 e 2021 indicando síndrome pós-laminectomia, fraqueza progressiva de membros inferiores e afastamento por tempo indeterminado, e requereu o deslocamento da competência para Ananindeua, onde continuou em tratamento. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidiu conflito de competência, mantendo o feito neste Juízo. Certificada a inércia das partes após regular intimação, os autos foram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1 Da incompetência absoluta suscitada pelo INDSH A preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano – INDSH, com fulcro no art. 114 da Constituição Federal, já foi definitivamente resolvida por decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em sede de conflito de competência, ocasião em que se manteve a competência desta 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas para o julgamento da presente demanda. Trata-se, portanto, de matéria acobertada pela preclusão, insuscetível de nova deliberação nesta sede. Rejeita-se a preliminar. 1.2 Da ilegitimidade passiva do Estado do Pará O Estado do Pará sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que o Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano – INDSH, na qualidade de prestador de serviços que administra o Hospital Regional de Paragominas, seria o único responsável pelas obrigações decorrentes da prestação do serviço, com respaldo no art. 70 da Lei nº 8.666/1993. O argumento não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida no presente caso é de…

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