Processo 0003242-89.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003242-89.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N º 0003242-89.2026.8.17.9480 AGRAVANTES: MARINETE DE FREITAS E JOSÉ SAMUEL DE SANTANA AGRAVADOS: JARBAS JOSÉ DE SANTANA E OUTROS JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por MARINETE DE FREITAS e JOSÉ SAMUEL DE SANTANA contra a decisão de ID 243843763, proferida nos autos do inventário dos bens deixados por JOSÉ MANOEL DE SANTANA. Na origem, o Juízo determinou a intimação dos interessados para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, se manifestassem objetivamente acerca do andamento útil do inventário, delimitassem o acervo hereditário, indicassem os pontos incontroversos e as pendências impeditivas da partilha, bem como informassem eventual interesse na remessa dos autos ao CEJUSC. Os agravantes sustentam que a decisão deixou de apreciar o pedido de remoção do inventariante JARBAS JOSÉ DE SANTANA, formulado na petição de ID 171001136 e reiterado posteriormente. Alegam desídia, descumprimento de determinações judiciais, ausência de providências necessárias à regularização fiscal e falta de prestação de contas, apontando, ainda, manifestação ministerial favorável à substituição do inventariante. Requerem, em sede de tutela recursal, a imediata remoção do atual inventariante e a nomeação de MARINETE DE FREITAS para o encargo. Subsidiariamente, pretendem que seja determinado ao Juízo de origem o exame expresso do pedido pendente. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro aos agravantes, para os fins deste recurso, o benefício da gratuidade da justiça, diante da declaração de insuficiência financeira apresentada, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso surjam elementos concretos em sentido contrário. O agravo de instrumento é cabível, por se insurgir contra pronunciamento interlocutório proferido em processo de inventário, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A concessão da tutela recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme dispõem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. No caso, embora os agravantes afirmem que o pedido de remoção do inventariante permanece sem apreciação desde a petição de ID 171001136, não se mostra possível, neste momento processual e em sede de cognição sumária, determinar diretamente a substituição do auxiliar do Juízo. A remoção do inventariante constitui providência de relevante repercussão processual e patrimonial, subordinada à prévia verificação das hipóteses previstas no art. 622 do Código de Processo Civil, com observância do contraditório específico e possibilidade de defesa, na forma do parágrafo único do referido dispositivo. A decisão agravada não examinou o mérito do pedido de remoção, tampouco apreciou de forma individualizada as condutas atribuídas ao inventariante. Limitou-se a estabelecer providências gerais destinadas ao impulso do inventário, à delimitação das controvérsias e à busca de solução útil para a partilha. Assim, a imediata remoção de JARBAS JOSÉ DE SANTANA e a nomeação de nova inventariante por esta instância importariam supressão de instância, porquanto o pedido ainda não foi especificamente enfrentado pelo Juízo de origem e depende da análise dos documentos, das manifestações já apresentadas e…

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