Processo 0003243-20.2006.4.01.3801
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0003243-20.2006.4.01.3801/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : CENTRO DE DIAGNOSTICO CLAUDIO RAMOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB MG124141) ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA CALIL NADER (OAB MG052235) EMENTA APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS AO SESC E AO SENAC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ARTIGO 577 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS DE OFÍCIO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por sociedade empresária prestadora de serviços médicos na área de diagnóstico por imagem contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, a qual objetivava o reconhecimento da desobrigação de recolher as contribuições destinadas ao Serviço Social do Comércio (SESC) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), bem como a repetição dos valores pagos a esse título. A sentença fundamentou-se na evolução do conceito de atividade comercial, que, à luz da teoria da empresa, abrange a prestação de serviços com finalidade lucrativa, e no enquadramento da atividade da autora no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, o que atrairia a incidência das contribuições. II. Questão em discussão As questões controvertidas submetidas a julgamento consistem em analisar: a) preliminarmente, a legitimidade passiva ad causam do SESC e do SENAC para figurar em demandas que versem sobre a exigibilidade e a repetição de indébito das contribuições que lhes são destinadas; b) a sujeição de sociedade empresária prestadora de serviços médicos ao recolhimento compulsório das contribuições para o SESC e o SENAC; c) a validade e aplicabilidade do critério de enquadramento sindical, previsto no quadro anexo ao art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, como definidor da sujeição passiva tributária após a promulgação da Constituição Federal de 1988; d) a interpretação da expressão "estabelecimentos comerciais", contida nos Decretos-Leis instituidoras das contribuições, frente ao conceito moderno de empresa; e) a eventual violação dos princípios da isonomia e da natureza contraprestacional do tributo; e f) subsidiariamente, a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir Preliminarmente, reconhece-se, de ofício, a ilegitimidade passiva do SESC e do SENAC. As entidades do chamado "Sistema S" são meras destinatárias de subvenção econômica, não lhes cabendo a titularidade da relação jurídico-tributária. A competência para fiscalizar, arrecadar, cobrar e figurar no polo passivo das ações que discutem a exigibilidade de tais contribuições foi legalmente transferida à União, por força da Lei 11.457/07, que sucedeu o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nessas atribuições. A obrigatoriedade do recolhimento das contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC está fundamentada, respectivamente, no art. 3º do Decreto-Lei 9.853/46 e no art. 4º do Decreto-Lei 8.621/46. Ambos os diplomas legais estabelecem como critério definidor da sujeição passiva o enquadramento do empregador no plano sindical coordenado pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), conforme o quadro de atividades e…
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