Processo 0003243-85.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003243-85.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Federal PE
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003243-85.2026.4.05.8302 AUTOR: ANGELICA DE GODOY TORRES LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR VIANA DE OLIVEIRA - PE42797 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por ÂNGELICA DE GODOY TORRES LIMA, em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - IF, objetivando a correção das datas de progressões funcionais na carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. Narra a autora que integra a carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, regida pela Lei nº 12.772/2012, tendo ingressado no quadro da entidade ré em 14/08/2017, sendo posicionada na Classe D-101. Relata que realizou sua primeira progressão (D-102), após o cumprimento do interstício legal de 24 meses, em 14/08/2019. Sustenta que, em 14/08/2020, fez jus à aceleração da promoção, passando o nível D-301. Alega que, quando da aceleração da promoção, já havia cumprido 12 (doze) meses do interstício necessário para a progressão por mérito subsequente, mas que a Administração deixou de considerar esse período, reiniciando indevidamente a contagem do interstício, o que teria ocasionado a supressão de tempo de efetivo exercício e o consequente atraso na evolução funcional. Afirma que, em razão desse entendimento administrativo, a progressão para o nível D-302 foi implementada apenas em 14/08/2022, quando, na verdade, deveria ter ocorrido em 14/08/2021, com reflexos nas progressões seguintes. Sustenta que a aceleração da promoção não possui o efeito jurídico de zerar o interstício já em curso para a progressão por mérito subsequente, razão pela qual requer a correção das datas das progressões, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias. O IFPE apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Federal, sob o argumento de que a demanda trata de anulação de ato administrativo. Impugnou, ainda, o pedido de concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a legalidade da conduta administrativa adotada. É o relatório. Decido. Fundamentação Da incompetência A preliminar não procede. A presente demanda objetiva o reconhecimento do direito à correta contagem do interstício para fins de progressão funcional, com a revisão das datas das progressões e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Trata-se, portanto, de controvérsia de natureza condenatória, plenamente compatível com a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Da gratuidade da Justiça No que tange ao cabimento da gratuidade da justiça, sabe-se que a regra geral para o gozo dos benefícios da assistência judiciária é a de que basta à parte declarar que não está em condições de assumir as despesas decorrentes da promoção da ação, conforme preceitua o art. 99, § 3º, do CPC/2015. O benefício da gratuidade da justiça é amplo, mas voltado exclusivamente para os hipossuficientes, não necessariamente miseráveis, que a ele façam jus. Tendo a parte autora feito a declaração de pobreza, entendo que, in casu, deve ser deferida tal benesse, conforme requestado na Inicial. Superada as preliminares, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a aceleração da promoção prevista no art. 15 da Lei nº 12.772/2012 interromper ou zerar o interstício já em curso para fins de…

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