Processo 0003244-03.2025.8.26.0408

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003244-03.2025.8.26.0408
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ourinhos
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003244-03.2025.8.26.0408/SP EXEQUENTE : HELOISA MARIA APARECIDA DOMINGUES ADVOGADO(A) : FÁBIO MOIA TEIXEIRA (OAB SP159458) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : INDYANARA CRISTINA DE ALMEIDA CRUZ (OAB MG217451) ADVOGADO(A) : BÁRBARA RODRIGUES FARIA (OAB MG151204) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Tendo em vista o decurso do prazo, sem impugnação à penhora online referente ao valor que encontra-se depositado nos autos ( evento 22, DOC1 ), defiro o  levantamento  em favor do autor, expeça-se mandado de  levantamento  eletrônico em favor do exequente, conforme formulário MLE ( evento 39, DOC3 ). No mais: 1) Intime-se o devedor para pagamento do débito apurado, no valor remanescente de R$ 4.509,61 (quatro mil, quinhentos e nove reais e sessenta e um centavos), no prazo de 15 dias. 2) Decorrido referido prazo sem seu devido pagamento, determino, após atualizado o débito, seja procedida à penhora por meio do sistema “bacen-jud”. 3) Se infrutífero tal ato, expeça-se mandado de penhora e avaliação, em que deverá constar o prazo para embargos (15 dias) ressaltando-se que, em sendo os embargos meramente protelatórios, poderá haver imposição de multa ao embargante, no valor de até 20% do débito emfavor do credor, além de condenação em custas e honorários advocatícios, na hipótese de desacolhimento dos embargos nos moldes do artigo 55, caput e § único, inciso II, da Lei 9.099/95. Cientifique-se ainda o devedor de que este poderá incorrer em multa de 20% sobre o valor do débito se constatada fraude a execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 774, caput e § único do CPC). 4) Caso frutífera a penhora “on-line”, intime-se o(a) devedor(a) apenas para o prazo dos embargos, nos moldes acima. 5) Após o cumprimento da penhora, decorrido o prazo para os embargos, a ser certificado nos autos pela serventia, intime-se o(a) credor(a) a se manifestar em 10 dias sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o sobre a possibilidade do bem penhorado ser adjudicado ou alienado por meio de particular. 6) Reforço as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC e concedo a utilização de força policial, nos termos do artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário. Intime-se. Intime-se.

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