Processo 0003244-13.2013.4.01.3816
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0003244-13.2013.4.01.3816/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : JOSE MILTON CHAVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EFRAIM DA SILVA ROCHA (OAB MG136803) ADVOGADO(A) : GIULIA ANGELICA QUEIROZ JARDIM (OAB MG168060) ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO AZEVEDO ROCHA (OAB MG034632) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de alegada demora na apreciação de recurso administrativo previdenciário. O apelante sustentou violação à razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e afirmou que, segundo cálculos da própria autarquia, teria implementado as condições para aposentadoria em maio de 2002, mas o silêncio administrativo até dezembro de 2010 teria obstado o recebimento das parcelas do benefício desde aquela data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na apreciação de recurso administrativo previdenciário gerou responsabilidade civil do INSS por danos materiais equivalentes às parcelas de benefício não recebidas; (ii) estabelecer se a mora administrativa configurou dano moral indenizável ao segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige demonstração inequívoca do dano e do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o prejuízo alegado. A demora administrativa na apreciação de recurso previdenciário, embora reprovável e superior aos prazos previstos na Lei nº 9.784/1999, não gera automaticamente dever de indenizar. A pendência de julgamento de recurso administrativo não impede a impetração de mandado de segurança para compelir a autoridade a decidir, o ajuizamento de ação judicial para concessão do benefício nem a formulação de novo requerimento administrativo, caso o segurado entenda ter implementado posteriormente os requisitos necessários. O indeferimento administrativo inicial, fundado na ausência de requisitos na data de entrada do requerimento, não se converte em ato ilícito gerador de lucros cessantes ou danos emergentes pelo simples fato de o recurso ter demorado a ser apreciado, sobretudo considerando a inércia do segurado em se utilizar dos instrumentos administrativos e judiciais disponíveis. A demora administrativa não autoriza o recebimento de valores retroativos sem o reconhecimento do direito ao benefício na data indicada pelo segurado. O dano moral decorrente de indeferimento, cancelamento, revisão ou demora na concessão de benefício previdenciário não é presumido e exige prova concreta de abalo extrapatrimonial relevante. A indenização por dano moral frente à demora da autarquia previdenciária pressupõe situação excepcional de sofrimento, humilhação ou angústia que ultrapasse os dissabores cotidianos decorrentes da relação com a burocracia estatal. A ausência de prova de violação à honra, à imagem, à intimidade, de comprometimento direto da subsistência do segurado ou de conduta dolosa, negligente ou de má-fé por parte do INSS afasta o dever de indenizar. O princípio da inafastabilidade da…
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