Processo 0003244-31.2008.4.01.3802
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
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Polo Passivo
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0003244-31.2008.4.01.3802/MG RELATOR : Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR APELANTE : JOSE FRANCISCO ALVES JUNIOR ADVOGADO(A) : PAULO DE CARVALHO KALINAUSKAS (OAB SP054329) APELANTE : VANIA CARDOSO FRANCISCO ALVES ADVOGADO(A) : PAULO DE CARVALHO KALINAUSKAS (OAB SP054329) APELANTE : ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO DE CARVALHO KALINAUSKAS (OAB SP054329) APELANTE : SOLANGE MARTINS CARAMORI SILVA ADVOGADO(A) : PAULO DE CARVALHO KALINAUSKAS (OAB SP054329) APELANTE : CARLOS MARCELO BORGES SANTIAGO ADVOGADO(A) : PAULO DE CARVALHO KALINAUSKAS (OAB SP054329) APELANTE : MARILANE FONSECA CASTIONI BORGES SANTIAGO ADVOGADO(A) : PAULO DE CARVALHO KALINAUSKAS (OAB SP054329) EMENTA EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE MARIMBONDO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. IBAMA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA, NEXO CAUSAL E DANO AUTÔNOMO IMPUTÁVEL À AUTARQUIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença proferida em ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal, que reconheceu a ocorrência de degradação ambiental em Área de Preservação Permanente situada no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, condenando os particulares à recuperação da área degradada e ao pagamento de indenização por danos ambientais, bem como impondo ao IBAMA indenização de R$ 10.000,00 em razão de alegada omissão no exercício do poder de polícia ambiental. Após a prolação da sentença, foi celebrado e homologado acordo judicial entre o Ministério Público Federal e os particulares, com extinção do processo em relação aos acordantes. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se subsiste o interesse recursal em relação aos particulares após a homologação do acordo judicial; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil do IBAMA por suposta omissão fiscalizatória, especialmente diante da alteração do quadro fático decorrente da composição consensual e da existência de atuação administrativa comprovada nos autos. III. Razões de decidir A homologação do acordo judicial celebrado entre o Ministério Público Federal e os particulares, com extinção do processo em relação aos acordantes nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso por eles interposto, permanecendo hígida apenas a controvérsia relativa à responsabilização do IBAMA. O acordo homologado consignou expressamente a inexistência de benfeitorias e construções em área de preservação permanente, afastando a premissa central utilizada pela sentença para reconhecer a existência de degradação ambiental apta a justificar a responsabilização da autarquia por omissão fiscalizatória. A responsabilização civil por omissão exige demonstração de omissão específica, dano efetivo e nexo causal concreto entre a conduta administrativa e o resultado lesivo, não sendo admissível a transformação do dever geral de fiscalização em obrigação estatal de garantia integral contra toda intervenção ambiental irregular praticada por terceiros. Os elementos constantes dos autos evidenciam que o IBAMA exerceu atividade fiscalizatória na região, mediante realização de…
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