Processo 0003244-44.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0003244-44.2025.8.17.2480 REQUERENTE: THAIS PALOMA DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE RIACHO DAS ALMAS RÉU: RENATA SORAYA SOARES DE SOUSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236605320, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. THAIS PALOMA DA SILVA , devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS e de RENATA SORAYA SOARES DE SOUSA. Narra a exordial que a Autora participou do concurso público municipal regido pelo Edital nº 001/2023 para o cargo de Enfermeira Plantonista, logrando a 2ª colocação na lista de Pessoas com Deficiência (PcD). Informa que o certame previa 03 vagas imediatas, sendo 02 para ampla concorrência e 01 para PcD. Relata que o 1º colocado na lista PcD, Sr. Julian Jafé de Lima Lopes, foi devidamente nomeado e empossado, vindo a solicitar exoneração em 26/08/2024. Sustenta que, com a vacância da referida vaga reservada, a Administração Municipal deveria ter convocado a Autora, por ser a próxima classificada na lista específica. Contudo, insurge-se contra o fato de o Município ter convocado a 2ª Ré, Renata Soraya Soares de Sousa (classificada na ampla concorrência), para ocupar o posto. Pugnou pela concessão de liminar para sua nomeação e, no mérito, a procedência do pedido para tornar definitiva a investidura no cargo, com efeitos financeiros retroativos. O Município de Riacho das Almas apresentou contestação (ID 205569017), defendendo a legalidade do ato. Argumentou que a reserva de vagas para PcD foi integralmente respeitada com a nomeação do primeiro colocado e que a vacância posterior não obriga a Administração a destinar a vaga novamente para a cota PcD, devendo seguir a ordem de alternância e proporcionalidade prevista no edital. A Ré Renata Soraya Soares de Sousa contestou o feito (ID 216921424), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, reiterando que sua nomeação obedeceu aos critérios editalícios de classificação da ampla concorrência. Houve réplica (ID 224358536). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (ID 207477268). Instadas a especificarem provas, a Autora requereu a exibição de documentos (ID 232576908), enquanto os Réus pugnaram pelo julgamento antecipado. É o breve relato. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. A controvérsia reside no direito de uma candidata aprovada em 2º lugar na lista PcD de ser nomeada para vaga decorrente da exoneração do candidato que ocupava a 1ª posição da mesma cota. A Autora sustenta que a vaga "nasce e morre" como PcD, enquanto a Administração defende que, uma vez preenchida a cota inicial, a vacância subsequente deve observar a regra geral de alternância do edital, tendo nomeado candidata da ampla concorrência. Adicionalmente, em fase de especificação de provas (ID 232576908), a Autora requereu a produção de prova documental para que o Município apresentasse a…
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