Processo 0003244-56.2025.8.17.2670

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003244-56.2025.8.17.2670
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0003244-56.2025.8.17.2670 EXEQUENTE: E. R. D. P. A. EXECUTADO(A): J. A. D. S. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245971139, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença para execução de alimentos provisionais sob o rito da prisão civil, ajuizado por E. R. D. P. A. em face de JOSÉ ALVES DA SILVA SOBRINHO, objetivando o recebimento de R$ 1.518,00, referente aos alimentos provisionais do mês de outubro/2025, fixados por decisão interlocutória proferida no Processo nº 0002316-08.2025.8.17.2670 (ID 217068904). Em 21/01/2026 (ID 228059172), este Juízo deferiu a gratuidade de justiça à exequente, determinou a correção da classe processual, dispensou caução, intimou o executado para pagamento em 3 dias úteis e designou audiência de conciliação para 04/03/2026. O executado apresentou impugnação em 28/01/2026 (ID 228856857), alegando regularidade dos pagamentos desde outubro/2025 e inexistência de débito, juntando comprovantes de depósitos de outubro/2025 a janeiro/2026. Requereu gratuidade de justiça, extinção do cumprimento e reconhecimento de boa-fé. A exequente manifestou-se em 13/02/2026 (ID 230715599), sustentando que os comprovantes de outubro/2025 são os mesmos utilizados pelo executado na contestação do divórcio como prova de contribuição aos filhos, configurando duplicidade e tentativa de indução do juízo a erro. Requereu prisão civil, medidas executivas patrimoniais, bloqueio via SISBAJUD, protesto e multa por litigância de má-fé. A audiência de conciliação de 04/03/2026 restou infrutífera (ID 232370610). Em 04/03/2026 (ID 232300094), o executado apresentou manifestação reconhecendo o pagamento fracionado de outubro/2025, alegando dificuldades financeiras e doença, e requerendo reconhecimento de quitação e, subsidiariamente, parcelamento em 10 vezes. Na mesma data (ID 232368337), requereu informações sobre eventual percepção de Bolsa Família pela exequente. Intimada (IDs 233105311/234967502), a exequente se manifestou em 31/03/2026 (ID 234431925), sustentando que o filho menor José Elves já trabalha, que o diagnóstico de Parkinson não implica incapacidade laboral, que o Bolsa Família não substitui o dever alimentar, reiterando a duplicidade dos comprovantes e requerendo rejeição da impugnação, manutenção do rito de prisão civil e multa por litigância de má-fé. Em 30/03/2026 (IDs 235321771 a 235321774), o executado juntou documentação do Portal da Transparência comprovando que a exequente recebe Bolsa Família (R$ 700,00-750,00/mês). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da impugnação e do débito referente a outubro/2025 A controvérsia central reside na natureza e finalidade dos depósitos realizados pelo executado em outubro/2025. O executado alega ter quitado integralmente os alimentos provisionais de outubro/2025 mediante depósitos fracionados na conta da exequente, totalizando R$ 1.518,00. Apresentou comprovantes de depósitos de R$ 759,00 em 04/10/2025 e R$ 759,00 em 11/10/2025. Ocorre que, conforme apontado pela exequente e expressamente registrado na decisão proferida no processo principal de…

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