Processo 0003244-84.2020.8.08.0050

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003244-84.2020.8.08.0050
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 0003244-84.2020.8.08.0050 REQUERENTE: MILA TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: LAZARO CELESTINO DA SILVA DECISÃO Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por MILA TRANSPORTES LTDA em face de LAZARO CELESTINO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na exordial executiva, a parte exequente postula a satisfação do crédito no valor atualizado de R$53.219,77 (cinquenta e três mil, duzentos e dezenove reais e setenta e sete centavos), oriundo de condenação imposta na fase de conhecimento, consubstanciada em indenização por danos materiais acrescida de custas processuais e honorários sucumbenciais. Iniciado o cumprimento de sentença, o executado foi intimado (Id 69727553) por seu advogado e não se manifestou. Em despacho de Id 91080059 foi deferida e efetivada a constrição de ativos financeiros de titularidade do executado via sistema Sisbajud, no importe total de R$37.112,43, (trinta e sete mil, cento e doze reais e quarenta e três centavos) constrito na conta de titularidade do executado junto ao Bradesco. O executado compareceu aos autos apresentando EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Id 93451272) com pedido de efeito suspensivo. Em suas razões, suscita preliminar de nulidade processual absoluta por cerceamento de defesa, alegando que não foi intimado pessoalmente para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução e julgamento, em afronta ao art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, omissão na sentença exequenda quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado em sede de contestação, pleiteando o reconhecimento de seu deferimento tácito e a consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Postula o desbloqueio imediato dos valores constritos em suas contas bancárias, argumentando tratar-se de verbas impenhoráveis, consistentes em proventos de aposentadoria e reserva financeira inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositada em caderneta de poupança, invocando a proteção insculpida no art. 833, incisos IV e X, do CPC. É o relatório. Decido. Da Impenhorabilidade dos Valores O exame deste pronunciamento restringe-se à verificação da impenhorabilidade dos ativos financeiros atingidos pela constrição judicial eletrônica. Da análise dos detalhamentos de ordem judicial do sistema Sisbajud, que ora anexo, constata-se que a funcionalidade de repetição programada resultou em quatro bloqueios sucessivos, todos efetuados junto à instituição financeira BCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos: Em 23/02/2026, pelo protocolo 20260060593865, houve o bloqueio de R$32.824,38 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos). Em 25/02/2026, pelo protocolo 20260060878231, houve o bloqueio de R$69,36 (sessenta e nove reais e trinta e seis centavos). Em 03/03/2026, pelo protocolo 20260061461335, houve o bloqueio de R$4.053,14 (quatro mil, cinquenta e três reais e catorze centavos). Em 23/03/2026, pelo protocolo 20260063375616, houve o bloqueio de R$165,55 (cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). O somatório de todas as importâncias constritas ao longo do período de teimosinha perfaz o montante de R$ 37.112,43 (trinta e sete mil,…

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