Processo 0003244-98.2025.4.05.8304

TRF5 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003244-98.2025.4.05.8304
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara Federal PE
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003244-98.2025.4.05.8304 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: LUAN CARLOS CHAVES DE SOUSA, FRANCISCO KLEUSON DE MELO ADVOGADO do(a) REU: JULIO CESAR SANTANA SANTOS - CE37722 SENTENÇA - I - O Ministério Público Federal apresentou denúncia contra LUAN CARLOS CHAVES DE SOUSA e FRANCISCO KLEUSON DE MELO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. A inicial acusatória noticia o seguinte: No dia 24/05/2025, por volta das 13:30, em Salgueiro/PE, Luan Carlos Chaves de Sousa e Francisco Kleuson de Melo, agindo de forma livre e consciente, em concurso de pessoas, tentaram subtrair, para si, mediante fraude, coisa alheia móvel, que estava na posse da Caixa Econômica Federal, não tendo logrado consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. No referido dia, os agentes entraram na Agência da Caixa Econômica Federal em Salgueiro portando um dispositivo, conhecido como "jacaré", usado para retirar os envelopes que estavam depositados nos caixas eletrônicos da instituição financeira. Percebendo a tentativa criminosa, clientes que estavam no local chamaram a polícia, que prendeu os denunciados em flagrante. O Inquérito Policial nº 0800199-53.2025.4.05.8304 tramitou perante o juízo das garantias (27ª Vara Federal da SJPE). A denúncia foi recebida em 09 de setembro de 2025 (id. 105836242) quanto ao réu Luan Carlos Chaves de Sousa, tendo o Juízo Federal homologado as considerações ministeriais pelo não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Quanto ao réu Francisco Kleuson de Melo, a denúncia foi recebida em 19 de setembro de 2025 (id. 117658125). Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação conjunta em 05 de novembro de 2025 (id. 128624424), por meio de defensor constituído, Dr. Julio Cesar Santana Santos (OAB/CE 37.722). Na resposta, a defesa invocou o direito de apreciação do mérito ao final da instrução e pugnou pela oitiva das idênticas testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal. Por decisão de 28 de novembro de 2025 (id. 133993449), este Juízo rejeitou a absolvição sumária e determinou o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. A audiência foi realizada no dia 26 de fevereiro de 2026, com a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, Policiais Militares Enio Clementino Leite e Joaquim William Lopes da Cruz. O réu Luan Carlos Chaves de Sousa foi interrogado, comparecendo via videoconferência a partir da Penitenciária Mista Juiz Fontes Ibiapina (Parnaíba/PI). O réu Francisco Kleuson de Melo, apesar de positivamente intimado, não compareceu à audiência. Durante a audiência, o Ministério Público Federal requereu a expedição de ofícios a diversos órgãos para obter informações sobre antecedentes criminais dos réus em outros estados. Este Juízo indeferiu o pedido, ao fundamento de que tais informações seriam relevantes apenas para a dosimetria da pena e que o MPF possui meios administrativos para obtê-las, considerando que as provas colhidas eram suficientes para o encerramento da instrução. Não havendo outros requerimentos, a instrução foi declarada encerrada. Em alegações finais orais, a Procuradora da República Dra. Polireda Madaly Bezerra de Medeiros requereu a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia. A defesa, representada pelo Dr. Julio…

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