Processo 0003245-85.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0003245-85.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : MARIA PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELANTE : MARIO PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELANTE : RAQUEL PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELANTE : REJANE PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELANTE : RAIANE PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) INTERESSADO : RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos sucessores de segurado falecido contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente por associação, condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. A controvérsia recursal limita-se à majoração da indenização por danos morais e da verba honorária sucumbencial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: ( i ) saber se a indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) deve ser majorada em razão dos descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário; e ( ii ) saber se os honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) observam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos são incontroversas. Todavia, os descontos indevidos totalizaram R$ 259,50 (duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), inexistindo demonstração de circunstâncias agravadoras aptas a justificar a elevação da indenização por danos morais. A extensão do dano deve observar os parâmetros do art. 944 do CC. 5. Embora haja entendimento jurisprudencial no sentido de que descontos de reduzida expressão econômica, desacompanhados de repercussão relevante na esfera da personalidade, não ensejam necessariamente indenização extrapatrimonial, a sentença reconheceu o dano moral e fixou indenização de R$ 1.000,00 (um mil reais), não sendo possível sua redução ou exclusão diante da ausência de recurso da parte Ré, em observância ao princípio da non reformatio in pejus . 6. Os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) revelam-se insuficientes para remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte Autora, que obteve procedência integral dos pedidos formulados na inicial. 7. Consideradas a natureza da demanda, a atuação profissional desenvolvida e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, mostra-se adequada a majoração da verba honorária para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), mantida a sentença nos demais pontos, inclusive quanto à indenização por danos…
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