Processo 0003245-88.2026.8.17.4001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003245-88.2026.8.17.4001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0003245-88.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 244899812, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por PEDRO VERAS BELMINO LINS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em que pleiteia autorização para a realização do procedimento cirúrgico de apendicectomia. À inicial afirma o autor que em 25/06/2026, por volta das 19h, o Autor deu entrada na unidade de urgência do Hospital/Pronto Atendimento Hapvida Derby, em razão de fortes dores abdominais. Narra que após a realização de exames, constatada a necessidade de internação diante da gravidade do caso, foi transferido para o Hospital Madacaru, da rede credenciada, apta a realizar o procedimento de apendicectomia, que lhe fora indicado. Contudo, no dia 26/06/2026 foi surpreendido com a negativa de cobertura pela Ré, sob a justificativa de “carência contratual”. DECIDO. Ab initio, defiro a gratuidade da justiça o que faço com fulcro na legislação processual pertinente. No caso vertente, e numa análise meramente perfunctória dos fatos e dos documentos acostados à petição inicial, observo que a hipótese dos autos é de concessão da tutela de urgência, sem oitiva da parte adversa, dada a gravidade do quadro de saúde do demandante e a urgência/emergência constante de laudo médico acostado. Em casos como o ora presente, exige a lei, para deferimento de forma antecipada da tutela de urgência, a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300). E, na hipótese vertente, entendo que tais pressupostos se fazem presentes. Resta incontroverso que a parte autora mantém contrato de plano de saúde com a ré. Ainda, resta indene de dúvidas que a parte demandante apresenta quadro apendicite aguda, necessitando da realização de cirurgia de urgência. O quadro clínico do demandante é grave e de urgência/emergência. O tratamento prescrito é imprescindível para tentar garantir a saúde do autor, diante do quadro infeccioso em que se encontra, sob risco de evoluir para perfuração do apêndice, peritonite e sepse, com risco de óbito. Dessa maneira, a negativa da ré deve ser judicialmente afastada. Ora, em caso de urgência e emergência, como o que se extrai destes autos, o prazo máximo de carência é de 24 (vinte e quatro) horas. Ou seja, necessitando o paciente de atendimento/tratamento/procedimento, em caráter de urgência ou emergência, o plano ao qual se encontra vinculado deve atende-lo num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. Entre a data de contratação do plano e a de ajuizamento desta ação, já decorreram as 24 (vinte e quatro) horas referidas. Nesse sentido é a previsão do artigo 12, inciso V, alínea “c”, da Lei 9656/98, aliado ao disposto no artigo 35-C do mesmo diploma, o qual dispõe: É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico…

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