Processo 0003246-92.2023.8.27.2710
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0003246-92.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003246-92.2023.8.27.2710/TO APELANTE : MARIA ROSA GONÇALVES DA CONCEIÇÃO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO010351) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) ADVOGADO(A) : LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) APELADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB RJ145252) DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Rosa Gonçalves da Conceição contra a Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0003246-92.2023.8.27.2710/TO, que não conheceu do Recurso de Apelação manejado em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Augustinópolis/TO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral ajuizada contra a seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Na origem, a Autora alegou a existência de descontos mensais indevidos em sua conta bancária no valor de R$ 45,36 (quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), supostamente decorrentes de contrato que afirmou não ter celebrado com a parte Requerida, sustentando que os descontos teriam totalizado a quantia de R$ 2.222,64 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos). Em razão disso, postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sobreveio a Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, §1º, III, 313, §2º, e 485, III e VI, do CPC, em razão do falecimento da Autora, certificado em 16/07/2024, da extinção automática do Mandato judicial, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, e da ausência de regularização da representação processual pelos patronos. A Sentença também revogou a gratuidade da justiça e condenou solidariamente os advogados da parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, indenização em favor da parte Requerida, custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas de defesa, conforme registrado na Decisão de origem. Contra a Sentença, foi interposto o Recurso de Apelação em nome de Maria Rosa Gonçalves da Conceição , subscrito por advogado que constava nos autos originários. Nas razões do Apelo, sustentou-se, em síntese, a nulidade da Sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, ausência de abandono processual, necessidade de suspensão do processo para a habilitação de sucessores, afastamento da litigância de má-fé e a manutenção da justiça gratuita. A Decisão Monocrática agravada não conheceu da Apelação, ao fundamento de que o Recurso foi interposto posteriormente ao óbito da outorgante, quando já extinto o Mandato judicial, circunstância que comprometeu a regularidade da representação processual e tornou o ato recursal manifestamente inadmissível. Consignou-se, ainda, que a hipótese não comportaria saneamento posterior, por se tratar de vício originário existente no momento da interposição do Recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 682, II, do Código Civil. No presente Agravo Interno, a Agravante sustenta que a Decisão Monocrática deve ser reconsiderada ou submetida ao Colegiado, sob o argumento de que o vício seria superveniente e sanável, invocando os arts. 76, 110, 313,…
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