Processo 0003247-32.2024.8.17.3030
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – 3º Gabinete APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003247-32.2024.8.17.3030 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMARES APELANTES: MUNICÍPIO DE PALMARES E FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE PALMARES – FUNPREV APELADA: CÉLIA MARIA VISTOSO DE OLIVEIRA RELATOR: Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Palmares e pelo Fundo Previdenciário do Município de Palmares – FUNPREV contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares, a qual julgou procedentes os pedidos formulados por Célia Maria Vistoso de Oliveira em sede de ação de cobrança, condenando os demandados ao pagamento das diferenças entre os valores percebidos pela autora e o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento dos consectários legais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Constou da sentença que a autora, servidora aposentada do magistério municipal, comprovou perceber vencimentos inferiores ao piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, tendo o Juízo singular entendido que a remuneração da demandante deveria observar o piso correspondente à jornada de 200 horas mensais. Em suas razões recursais, o Município de Palmares sustenta, em síntese: (i) a inexistência de reajuste automático decorrente da Lei nº 11.738/2008; (ii) a impossibilidade de utilização do piso nacional como indexador remuneratório; (iii) a incidência do Tema 911 do STJ e da Súmula Vinculante nº 42 do STF; (iv) erro de fato da sentença ao reconhecer jornada de 200 horas mensais; (v) existência de documentação demonstrando que a autora se aposentou sob carga horária de 150 horas-aula mensais; (vi) inadequada valoração probatória; e (vii) ilegitimidade passiva do Município de Palmares, diante da natureza previdenciária da obrigação discutida. O FUNPREV, por sua vez, sustenta: (i) que a Lei do Piso não produz reajuste automático em toda a carreira; (ii) que o Tema 911/STJ afasta reflexos automáticos; (iii) que a autora foi aposentada sob jornada proporcional de 150 horas mensais; (iv) que a sentença incorreu em erro ao adotar carga horária de 200 horas; e (v) que os cálculos elaborados na origem partiram de premissa fática incorreta. Contrarrazões apresentadas pela apelada. Deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, porquanto a hipótese não se enquadra nas situações previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Passo a decidir. Nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, compete ao Relator negar provimento a recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. No caso concreto, a controvérsia jurídica encontra-se suficientemente delimitada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, especialmente pela ADI nº 4.167/DF, pela Súmula Vinculante nº 42 do STF e pelo Tema Repetitivo nº 911 do STJ. De antemão, observo que os recursos preenchem os pressupostos processuais correlatos, razão pela qual deles conheço. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Palmares. Sustenta o…
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