Processo 0003248-04.2009.8.16.0077

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003248-04.2009.8.16.0077
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Competência Delegada de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 Autos nº. 0003248-04.2009.8.16.0077 Processo:   0003248-04.2009.8.16.0077 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$67.937,38 Exequente(s):   PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s):   Espolio de Fábio Aurélio Pinheiro representado(a) por JOSE IVAN PINHEIRO, MARTA DA SILVA PINHEIRO INDUSTRIA DE LATICINIOS SANTA OLGA LTDA SENTENÇA Vistos e etc,  I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal. Sobreveio manifestação da parte exequente requerendo a extinção do feito, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, sem ônus processuais. Vieram os autos conclusos para deliberação.  É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Assinalo que a presente execução está prescrita, na modalidade intercorrente. O Código de Processo Civil disciplinou a matéria no art. 921, estabelecendo, em seu inciso III, a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, prevendo, ainda, que tal suspensão não subsiste indefinidamente, mas apenas pelo prazo legal, a partir do qual se inaugura a fluência do prazo prescricional intercorrente. Para os feitos regidos sob a sistemática anterior, aplicava-se, por analogia, a disciplina constante do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Superando controvérsia outrora existente, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do IAC n.º 1, assentou que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não se exige prévia intimação pessoal da parte exequente para impulsionar o feito, diversamente do que ocorre nas hipóteses de extinção por abandono. Exige-se, isto sim, a prévia ciência do credor para que possa suscitar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, em observância ao contraditório. Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de…

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