Processo 0003248-42.2015.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0003248-42.2015.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0003248-42.2015.8.18.0140 EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EMBARGANTE: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A EMBARGADO: EUSLANIA SUSY LIRA MARQUES RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos por Equatorial Piauí contra acórdão que, em Apelação Cível, deu provimento ao recurso para reformar sentença e atribuir à autora da ação monitória os ônus sucumbenciais, em razão da extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, aplicando o princípio da causalidade. A embargante sustenta omissão e contradição quanto ao fato de a ação ter sido ajuizada antes do acordo que reconheceu a inexigibilidade do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição ao não considerar o momento do ajuizamento da ação monitória em relação ao acordo posterior; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a aplicação do princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A contradição apta a ensejar embargos é interna ao julgado, caracterizada por incoerência entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica no caso. 5. O acórdão embargado aplicou corretamente o princípio da causalidade ao reconhecer que a parte autora assumiu o risco ao ajuizar ação fundada em débito posteriormente declarado inexigível. 6. Ademais, o fato de o acordo ter sido celebrado após o ajuizamento da ação não afasta a responsabilidade da parte que deu causa ao processo, nem configura omissão ou contradição. 7. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado, configurando tentativa de rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não acolhido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A inexistência de contradição interna ou omissão afasta o acolhimento dos aclaratórios. 3. O princípio da causalidade impõe a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais à parte que deu causa ao processo, ainda que o fato superveniente ocorra após o ajuizamento da ação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo EQUATORIAL PIAUÍ, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível n° 0003248-42.2015.8.18.0140, interposta por EUSLANIA SUSY LIRA MARQUES, que deu provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar o autor,…

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