Processo 0003249-28.2026.8.17.4001

TJPE • Tutela Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0003249-28.2026.8.17.4001
Classe
Tutela Infância e Juventude
Órgão Julgador
Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
Última publicação
29/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0003249-28.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 244924012, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Ação de Modificação de Guarda, Residência e Convivência Materna, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LAÉRCIO GUERRA DE MELO JÚNIOR em face de A. D. M. P. D. M., objetivando a fixação da guarda unilateral e residência da adolescente AIMÉE DE MATOS PEIXOTO GUERRA com o genitor, bem como a transferência escolar. O Autor alega, em síntese, que a adolescente vem sofrendo violência psicológica e importunação sexual por parte do padrasto, GABRIEL CAMPOS BASILIO DE OLIVEIRA, e que a genitora tem sido omissa na proteção da filha. Aponta a existência de Boletim de Ocorrência e de Medidas Protetivas de Urgência já concedidas pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Camaragibe em favor da adolescente. O Ministério Público, em parecer, pugnou pelo reconhecimento da incompetência territorial e pelo indeferimento das medidas liminares pleiteadas no plantão, diante da ausência de perigo de dano atual, visto que a proteção da adolescente já está resguardada pelas medidas criminais vigentes. É o relatório. Passo a decidir. O Plantão Judiciário, regido pela Resolução n° 267/2009 do E. TJPE, possui natureza excepcional e destina-se exclusivamente à apreciação de medidas de natureza urgente que não possam aguardar o horário normal de expediente forense, sob pena de perecimento de direito ou risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em análise, embora grave o cenário narrado, constata-se que a integridade física e psicológica da adolescente já conta com a devida tutela jurisdicional. Conforme consta nos autos, a adolescente é beneficiária de Medidas Protetivas de Urgência deferidas no bojo do processo nº 0004813-32.2026.8.17.2420, em trâmite na Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Camaragibe. Tais medidas, que incluem o afastamento do agressor do lar, proibição de aproximação e proibição de contato, são suficientes, neste momento, para neutralizar o risco apontado pelo Autor. Não há, portanto, perigo de dano imediato que exija atuação em sede de plantão, uma vez que a questão atinente à guarda e à residência da menor demanda análise aprofundada, instrução probatória e possível estudo psicossocial, providências próprias do juízo natural, em horário regular de expediente. Quanto à competência, considerando a natureza da demanda e a existência de procedimentos conexos na Comarca de Camaragibe, caberá ao juízo para o qual o feito for regularmente distribuído analisar a questão da competência territorial, em observância aos princípios do juiz natural e da celeridade processual, não cabendo ao plantonista tal definição definitiva. Dispositivo Ante o exposto: NÃO CONHEÇO do pedido de tutela de urgência, por não se vislumbrar, nesta fase, risco de perecimento de direito ou dano grave de difícil reparação que justifique a atuação do plantão judiciário, dada a vigência de medidas protetivas que já resguardam a adolescente; DETERMINO a…

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