Processo 0003249-71.2023.8.17.2210

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003249-71.2023.8.17.2210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araripina
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0003249-71.2023.8.17.2210 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236724608, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO; Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO GRIGORIO DE SOUZA em face de BANCO PAN S/A, ITAU UNIBANCO S/A e BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de nulidade de empréstimos consignados que alega não ter contratado (ID 148731234), com a consequente suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. No curso da demanda, a parte autora e o réu ITAU UNIBANCO S/A informaram a realização de composição amigável (ID 230894531), pugnando pela sua homologação. O BANCO PAN S/A apresentou contestação (ID 183640292 e seguintes), suscitando impugnação ao valor da causa, prejudicial de prescrição e preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade das contratações. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 181949922 e seguintes), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, impugnou as alegações autorais, todavia, deixou de colacionar aos autos o instrumento contratual objeto da lide. A parte autora não apresentou réplica às contestações (ID 186469884). Instado a apresentar os contratos assinados pelo autor, o banco quedou-se inerte (ID 208838724). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO; O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, pois se trata de matéria de direito e fatos se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória ou a determinação de depoimento pessoal do autor. De pronto, analiso as preliminares arguidas pelo Banco Bradesco. No que concerne à preliminar de ausência de pretensão resistida, tenho que não merece prosperar, eis que o interesse surge a partir da negativa do banco em conceder à parte seu direito alegado, sustentando existir e ser válido o contrato de empréstimo. Outrossim, inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sobre a preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de documentos essenciais (extratos bancários), bem como sobre a ausência do depósito do valor emprestado, rejeito a presente preliminar, pois a apresentação ou não de extratos bancários é matéria atinente à instrução probatória e ao mérito da causa, não inviabilizando o recebimento da demanda. Ademais, o depósito não constitui requisito legal ou condição da ação para a propositura de demanda declaratória de inexistência de débito. A eventual devolução ou compensação de valores é matéria atinente ao mérito da causa, a ser analisada como consequência lógica de uma eventual declaração de nulidade do contrato, não obstando o direito de ação e o amplo acesso à Justiça. Sustenta a parte ré a impugnação ao…

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