Processo 0003250-55.2025.8.17.2220

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0003250-55.2025.8.17.2220
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
Última publicação
17/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0003250-55.2025.8.17.2220 INVENTARIANTE: REOB CORREA DA SILVA SUBRINHO HERDEIRO(A): ROZELY MARIA CORREA E SILVA, ROXANA CORREA DA SILVA, RAQUEL CORREA DA SILVA, RICARDO CORREA DA SILVA, R. C. A. C. T. C., RUTH CORREA DA SILVA REPRESENTANTE: EMYLAYNE AMARAL COSTA DE MELO DE CUJUS: ROBELIA MARIA CORREA DA SILVA HERDEIRO(A): ADRIANA CORREA SOARES, AKIRA CORREA SOARES, ALEXSANDRA CORREA SOARES, KETHNY TAVARES DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Robélia Maria Corrêa da Silva, falecida em 02/07/2025, solteira e sem filhos, cuja sucessão se defere aos colaterais nos termos do art. 1.829, IV, c/c arts. 1.839 e 1.840 do Código Civil. Nomeado inventariante Reob Correa da Silva Subrinho por despacho de 31/07/2025, foram prestadas as primeiras declarações no ID 216900623, arrolando como herdeiros os irmãos vivos da falecida e os sobrinhos sucessores por representação dos irmãos pré-mortos, entre os quais figura o menor impúbere Radamés Cézar Amaral Costa Tavares Corrêa, representado por sua genitora, o que ensejou a intervenção do Ministério Público na forma do art. 178, II, do CPC. A herdeira Ruth Corrêa da Silva impugnou as primeiras declarações (ID 224802115), requerendo a correção do quadro sucessório quanto à inexistência de filhos da de cujus e à existência de seis irmãos vivos, a retificação de nomes e endereços, sua própria habilitação, a inclusão no monte partilhável da cota-parte pertencente à falecida no inventário de sua genitora, Celina Bernardo da Silva (Processo nº 0003311-13.2025.8.17.2220), e a prestação de contas dos aluguéis dos imóveis do espólio. As herdeiras Adriana, Akira e Alexsandra Correa Soares manifestaram concordância integral com as primeiras declarações (ID 225226657). Instado, o inventariante requereu a emenda das declarações para incluir a cota-parte do espólio de Celina e apresentou planilhas de prestação de contas (ID 232135806), as quais foram objeto de impugnação fundamentada por Ruth Corrêa da Silva (ID 236020117), que apontou divergências entre os valores contratuais de locação e os valores lançados, lançamentos genéricos sem memória de cálculo, e comprovantes emitidos em nome de terceiros sem demonstração de nexo com o espólio. O Ministério Público, em manifestações de 13/05/2026 e 06/07/2026, corroborou a insuficiência da prestação de contas apresentada e requereu a intimação do inventariante para regularização, sob pena de remoção, além do depósito judicial dos aluguéis recebidos. Intimado, o inventariante requereu apenas dilação de prazo, com fundamento no art. 139, VI, do CPC (ID 243084734), pedido indeferido por decisão de 03/07/2026 (ID 245470268), por já haver sido concedido tempo mais do que suficiente. Diante disso, o Ministério Público requereu a remoção do inventariante com fundamento no art. 622, incisos II e V, do CPC, sugerindo em seu lugar a nomeação de Ruth Corrêa da Silva (ID 245578236). Em manifestação subsequente, as herdeiras Adriana, Akira e Alexsandra Correa Soares concordaram com a remoção, mas indicaram para o encargo a herdeira Roxana Correa da Silva, e suscitaram, ainda, a ocupação exclusiva de imóvel do espólio pela herdeira Ruth sem contraprestação ao monte partilhável, requerendo o arbitramento de aluguel em favor do acervo (ID…

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