Processo 0003251-42.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003251-42.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0003251-42.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000455-81.2008.8.27.2713/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER AGRAVANTE : FRICOL FRIGORIFICO COLINAS S/A ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) AGRAVADO : MARIA ROSA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : SERGIO MENEZES DANTAS MEDEIROS (OAB TO001659) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PERÍCIA JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO EXPERT. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TÉCNICA. MANUTENÇÃO DA NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Execução Fiscal que rejeitou embargos de declaração e manteve a nomeação de perito judicial para avaliação de complexo industrial frigorífico. A agravante sustenta nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional e requer a substituição do expert ao argumento de ausência de qualificação técnica adequada para avaliação de maquinário e instalações industriais complexas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional na decisão que rejeitou os embargos de declaração; (ii) estabelecer se o perito judicial nomeado possui qualificação técnica adequada para a realização de perícia em complexo industrial frigorífico. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada aprecia de forma fundamentada os argumentos apresentados nos embargos de declaração, examinando expressamente a qualificação técnica do perito e concluindo pela manutenção de sua nomeação, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A escolha do perito constitui ato discricionário do magistrado, pautado na verificação da capacidade técnica do profissional e na confiança depositada em sua atuação, sendo sua substituição medida excepcional condicionada à demonstração objetiva de incapacidade técnica ou impedimento. O perito nomeado apresenta formação superior em Engenharia Civil, Engenharia de Agrimensura e Engenharia de Segurança do Trabalho, além de pós-graduação em Engenharia de Avaliações e Perícias, qualificações diretamente relacionadas ao objeto da perícia. O expert comprova experiência prática relevante em avaliações e perícias envolvendo infraestrutura industrial e frigorífica, inclusive com atuação anterior para empresas do setor, evidenciando aptidão técnica compatível com a complexidade do encargo. A alegação de formação restrita à corretagem imobiliária não se sustenta diante da documentação apresentada, que demonstra formação multidisciplinar e especialização técnica adequada. A legislação processual admite que o perito utilize o auxílio de outros profissionais especializados quando necessário, de modo que a complexidade do objeto pericial não constitui fundamento suficiente para sua substituição. A agravante não apresenta elementos concretos capazes de demonstrar incapacidade técnica, irregularidade funcional ou impedimento legal do perito, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova mínima. A manutenção do perito nomeado observa os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, evitando atrasos indevidos decorrentes de substituições injustificadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão aprecia de forma fundamentada os argumentos suscitados nos embargos de…

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