Processo 0003251-46.2025.8.27.2710
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0003251-46.2025.8.27.2710/TO RECORRENTE : MARIA SONIA DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) RECORRIDO : BANCO TRIANGULO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB MG107778) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por MARIA SONIA DE MELO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Augustinópolis, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta em face de BANCO TRIÂNGULO S/A , em razão de suposta manutenção indevida de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) do Banco Central do Brasil. Inicialmente, registro que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 11, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins, que autoriza o relator a decidir o recurso quando a matéria estiver em consonância com entendimento consolidado, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Na origem, a requerente relatou que, ao ter crédito negado sob a justificativa de restrições internas, constatou a inserção de seu nome no SISBACEN-SCR com o status de “vencido/prejuízo”, efetuada pela instituição financeira ré. Sustentou que jamais foi previamente notificada acerca de tal apontamento, o que teria cerceado seu direito à informação, motivo pelo qual pleiteou a exclusão da anotação e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Em sede de contestação (evento 31), o recorrido arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que o reporte de dados ao SCR constitui estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito ante o inadimplemento, ressaltando que a autora anuiu expressamente com o registro e consulta de informações por meio de cláusula contratual específica (Cláusula 4) constante no termo de adesão. Sustentou, ainda, a legitimidade do débito e a ausência de danos morais, pugnando pela aplicação da Súmula 385 do STJ. O juízo de origem proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais. A fundamentação pautou-se na comprovação, por parte da ré, da existência de débitos não contestados e de instrumento contratual contendo autorização expressa da autora (Cláusula 4) para o registro de informações no SCR. O juízo a quo considerou que a conduta configurou exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito indenizável. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a necessidade de reforma da decisão, argumentando que a pretensão se baseia na obrigatoriedade legal de notificação prévia para cada registro no SISBACEN-SCR, conforme o CDC e a Resolução nº 5.037/2022 do BACEN. A recorrida apresentou contrarrazões reiterando que o SCR é um sistema de monitoramento distinto dos cadastros de inadimplentes e que as anotações decorrem do inadimplemento da autora, inexistindo dano moral. É, em apertada síntese, o relatório. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que os documentos juntados aos autos evidenciam a limitação da capacidade financeira da parte recorrente. Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Superada a admissibilidade, passo ao exame do mérito. Primeiramente, cumpre esclarecer que o SCR é um instrumento…
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